TRF1 - 1008423-67.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:33
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008423-67.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Findado o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento.
II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação ao laudo médico no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
28/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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22/01/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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