TRF1 - 1001163-05.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001163-05.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CARNEIRO SILVA - GO36724, ADRIANA SCHIAVINI - GO38374 e LUANA DOS SANTOS FREITAS - GO39147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por WILLIAM VARGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Postula a concessão da Aposentadoria Especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em (22/03/2018), e com o acréscimo de juros e correção monetária.
Consta basicamente da inicial que: a) no dia 22 março de 2018 o autor requereu o benefício de aposentadoria especial perante a Autarquia Previdenciária, porém o pedido foi indeferido na via administrativa pelo motivo de falta de tempo de contribuição; b) alega o autor, no entanto, que tem o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois no decorrer de sua carreira profissional desempenhou atividades em que foi submetido a agentes químicos, ruído e a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Em despacho de id Num. 264202378, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID Num. 342594883 - Pág. 1 a 7).
Na oportunidade, o réu alegou que indeferiu o pedido formulado para a concessão do benefício de aposentadoria especial, dado que o autor não conseguiu comprovar o tempo de serviço/contribuição, uma vez que os documentos juntados pelo postulante não foram aptos a comprovar o alegado na inicial.
Despacho de ID Num. 1001299285, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Impugnação a contestação às fls. de id 1062035770.
Decisão de id Num. 2122603936, indeferindo a expedição de ofício e a produção de prova pericial por similaridade.
No referido ato, deferiu-se o prazo de 15 dias para que o autor juntasse aos autos os PPPs e LTCATs ou, demonstrasse a negativa de seu fornecimento pela empresa.
Nova manifestação da parte autora às fls. de ID Num. 2127071880, com a juntada de documentos (id Num. 2127072513, 2127072517, 2127072528, 2127072528, 2127072536, 2127072564, 2127072568, 2127072576 e 2127072583).
Petição intercorrente de id Num. 2130690161 do INSS, reiterando os termos da contestação apresentada e se manifestando acerca da documentação apresentada.
Na audiência realizada via via plataforma Micrsoft Teams, foram ouvidas as testemunhas Wellington Ricardo Alves e Cláudio Braga Galvão. É o breve relato.
Decido. 2 – Fundamentos Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, cujos requisitos concessivos foram alcançados antes da EC103/2019.
A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época da reunião dos requisitos para sua concessão, determinante dos requisitos a serem preenchidos para a obtenção do benefício.
A contagem do tempo de serviço, diferentemente, deve obediência à legislação contemporânea à época da prestação do serviço, de forma a garantir ao trabalhador eventual benefícios, vantagens ou condições que lhes eram próprios.
Para a prova de eventuais atividades especiais realizadas até o advento da Lei 9.032 de 28.04.1995, devem ser observadas as enumerações das categorias profissionais previstas nos anexos do Decreto 83.080/79.
Isso porque as regras sobre a caracterização da exposição aos agentes nocivos sofreram modificações ao longo do tempo: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional (Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/1964), ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 (Lei nº 9.528/1997), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Quanto aos requisitos para caracterização da atividade como desenvolvida sob condições especiais nocivas à saúde, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação.
Já quanto aos critérios de conversão (índice multiplicador), aplicam-se os vigentes ao tempo em que reunidas às condições para a concessão do benefício.
Quanto à forma de exposição, tem-se que, a partir de 28/04/1995, para o enquadramento da atividade especial, faz-se necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o § 3°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.
Em relação ao período posterior a 28/04/95, a comprovação deve ser feita por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes químicos e físicos.
Vale registrar que o simples fato de o PPP ser extemporâneo em relação ao período laborado não desnatura a força probante do documento, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ.
PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0).
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA.
Data do Julgamento: 08/02/2017).
Repita-se que, para reconhecimento do tempo de serviço especial, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à eficácia do uso do EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo para afastar o reconhecimento do tempo especial, no julgamento do ARE 664335, sob rito da repercussão geral, em 04/12/2014, o Pleno do STF fixou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, repercussão geral no ARE 664335, em 04/12/2014, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015).
NO CASO ora em análise, o postulante pretende o reconhecimento da especialidade do labor de gráfico nos seguintes interregnos: - 17/11/1988 a 27/06/1990: aux. de acabamento e copiador; 12/11/1991 – 03/11/1992: copiador; 01/04/1993 a 05/06/1996: copiador; 02/08/1996 – 30/09/2000: copiador gráfico e montador de fotolito; 01/10/2000 a 13/01/2004: montador de fotolito – fls. 16 e 63 da CTPS; todos prestados na empresa ALGAR MÍDIA S/A; - e de 01/10/2004 a 18/04/2019: prestado na empresa GRÁFICA E EDITORA IDEAL EIRELI.
Em relação ao enquadramento profissional, conforme mencionado anteriormente, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95) a caracterização da exposição aos agentes nocivos era realizada pelo enquadramento profissional (Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/1964), ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos (CTPS, CNIS e PPPs) comprovam que o impetrante exerceu a atividade especial, considerando o enquadramento profissional, nos períodos abaixo especificados: 17/11/1988 a 27/06/1990: aux. de acabamento e copiador; 12/11/1991 – 03/11/1992: copiador; 01/04/1993 a 28/04/1995, prestado na empresa ALGAR MÍDIA S/A.
A partir de 29/04/1995 é necessária à demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Atividades que ensejam manuseio de tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos são consideradas insalubres por presunção legal até 28/04/1995 por conta da previsão no código 1.2.11 - tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono - hidrocarbonetos (ano, eno, ino) e 2.5.5 composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral do Decreto nº. 53.831/64.
Também está prevista no código 1.2.10, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e 2.5.8, nas categorias profissionais de monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores do Decreto 83.080/79.
O código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 também estabelece os agentes químicos (Tipo "Q"), definindo que o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, elencando o agente químico benzeno (hidrocarbonetos aromáticos) e seus compostos no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; No mais, a simples presença de vapor de benzeno já caracteriza o ambiente como insalubre, pois segundo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho “ o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição.” Quanto ao agente ruído, deve ser considerada especial a atividade na qual haja exposição ao ruído em níveis de tolerância acima dos patamares legalmente previstos como prejudiciais à saúde, levando-se em conta que, para qualquer período, é necessária comprovação técnica do nível de decibéis ao qual o trabalhador esteve exposto.
Bem ainda, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (cf.: STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral).
Ressalte-se que os limites sonoros observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB (à propósito: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos); por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB.
Com base nos documentos apresentados pelo postulante, é possível considerar o pedido de aposentadoria especial nos seguintes períodos, considerando a exposição a agentes nocivos.
Sendo que, de qualquer forma, os períodos laborados até 28/04/1995 já podem também ser considerados como especiais SOB O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: 1.
Período: 17/11/1988 a 27/06/1990 Empresa: ABC Editora Base Comunicação Cultura S/A (posteriormente alterada para ABC Sociedade Anônima Brasileira de Empreendimentos - SABE, e depois para Algar Mídia S.A.).
Cargo/Função: Auxiliar de Acabamento e copiador Agentes Nocivos: Ruído: Consta no PPP que o ruído medido era de 85.9 dB(A).
O LTCAT da SABE, referente a Junho de 2004, para a função de Auxiliar de Acabamento, indica um resultado de ruído de 85,9 dB(A).
Embora a conclusão do LTCAT para este período indique que o ruído era inferior aos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o Anexo 1, NR-15 da Portaria 3.214/78, não caracterizando direito ao adicional de insalubridade, é importante ressaltar que para fins de aposentadoria especial, o limite de tolerância para ruído foi alterado ao longo do tempo.
O limite de 85 dB(A) para 8 horas de exposição é o parâmetro a ser considerado.
Químicos: Vapores Orgânicos, incluindo Benzeno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco), Tolueno (0.7 ppm no PPP), e Xileno (0.1 ppm no PPP).
O PPP informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072513) e LTCAT 2004 Aux de Acabamento SABE (ID 2127072564), além do LTCAT Empresa Algar (ID 261165872).
O PPP (ID 261165874) também corrobora a exposição a ruído (85.9 dB(A)) e produtos químicos para o período, mencionando uso de protetor auricular. 2.
Período: 12/11/1991 a 03/11/1992 Empresa: ABC S/A Brasileira de Empreendimentos.
Cargo/Função: Copiador.
Agentes Nocivos: Químicos: Vapores Orgânicos, incluindo Benzeno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco), Tolueno (0.7 ppm no PPP), e Xileno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco).
O PPP informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072517) e PPP (ID 261165874). 3.
Período: 01/04/1993 a 05/06/1996 Empresa: ABC S/A Brasileira de Empreendimentos.
Cargo/Função: Copiador.
Agentes Nocivos: Químicos: Vapores Orgânicos, incluindo Benzeno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco), Tolueno (0.7 ppm no PPP), e Xileno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco).
O PPP informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072528) e PPP (ID 261165874). 4.
Período: 02/08/1996 a 13/01/2004 Empresa: ABC S/A Brasileira de Empreendimentos.
Cargo/Função: Copiador (de 02/08/1996 a 30/09/1996) e Montador de Fotolito (de 01/10/1996 a 13/01/2004).
O PPP informa que o cargo de Copiador não tinha medições e foi utilizado o de Montador de Fotolito por serem áreas relacionadas, e que as informações foram baseadas em levantamentos ambientais posteriores, mas as condições e ambientes de trabalho e função eram os mesmos, e o layout não foi modificado.
Agentes Nocivos: Químicos: Vapores Orgânicos, incluindo Benzeno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco), Tolueno (0.7 ppm no PPP), e Xileno (não detectado no PPP, mas citado como agente de risco).
O PPP informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072536) e PPP (ID 261165874). 5.
Período: 01/10/2004 a 30/09/2008 Empresa: Gráfica e Editora Ideal LTDA.
Cargo/Função: Montador de Fotolito.
Agentes Nocivos: Químicos: Benzina, revelador de chapa, álcool etílico e retocador de chapa.
O PPP indica que a exposição aos agentes químicos foi habitual e intermitente.
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072568). 6.
Período: 01/10/2008 a 18/04/2019 Empresa: Gráfica e Editora Ideal LTDA.
Cargo/Função: Operador de CTP.
Agentes Nocivos: Ruído: Consta no PPP que o ruído medido era de 74 dB.
No entanto, o LTCAT para a Gráfica e Editora Ideal, datado de 12 de agosto de 2010, indica que no setor de Impressão o nível de pressão sonora encontrado foi de 87 dB, excedendo o limite de 85 dB da NR 15.
O LTCAT também informa que o limite é excedido nos serviços com serra circular e policorte, e recomenda o uso de protetor auricular.
Químicos: Benzina, álcool etílico e retocador de chapa.
O LTCAT da Gráfica e Editora Ideal para este período conclui que trabalhadores exercendo atividades de Impressor, Ajudante de Impressão, Auxiliar de Impressão, Assistente de Impressão, Plastificador, Auxiliar de Gravação e Operador de CTP, devido ao contato habitual com produtos químicos nocivos à saúde (chumbo, hidrocarbonetos aromáticos e outros produtos tóxicos na preparação e impressão gráfica), fazem jus ao adicional de insalubridade (grau médio de 20% ou 25% sobre o salário mínimo regional/nacional, conforme acordo coletivo).
Documentos Comprobatórios: PPP (ID 2127072576) e LTCAT (ID 2127072583).
Com efeito, a exposição a produtos químicos como Benzeno, Tolueno, Xileno, revelador de chapa, álcool etílico e outros produtos tóxicos, especialmente em atividades de impressão e fotolito, é um fator determinante para a caracterização da atividade especial.
O contato habitual com produtos químicos nocivos é explicitamente reconhecido como condição insalubre nos LTCATs apresentados.
Os PPPs e LTCATs destacam que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Em suma, a documentação apresenta robustez para requerer a aposentadoria especial em todos os períodos indicados, principalmente devido à exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, e em alguns períodos, a níveis de ruído acima do limite de tolerância legalmente estabelecido à época.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas no sentido que o postulante laborou exposto a agentes nocivos se deu de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Segue abaixo planilha detalhada dos períodos laborados pelo postulante: - Aposentadoria especial Em 22/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
A soma dos períodos ora reconhecidos computa tempo especial mínimo superior a 25 anos, até a DER (22/03/2018), pelo que o postulante faz jus ao benefício requerido, eis que se trata de tempo de serviço suficiente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Desse modo, o pleito deve ser acolhido. 3 – Dispositivo Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para determinar ao INSS que: 1. averbe como especiais, nos registros do autor, os períodos de ; 17/11/1988 a 27/06/1990: 12/11/1991 a 03/11/1992; 01/04/1993 a 05/06/1996; 02/08/1996 a 30/09/2000; 01/10/2000 a 13/01/2004; e de 01/10/2004 a 18/04/2019: 2. conceda ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 22/03/2018) - Num. 261165882.
Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Em razão da idade já avançada do autor, do perigo da demora e da evidência do direito, DETERMINO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRAZO: 30 DIAS.
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96) Considerando o art. 85, § 2º do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação.
P.R.I.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, todos do CPC/2015).
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:22
Juntada de resposta à acusação
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29/03/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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15/10/2020 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:15
Juntada de contestação
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06/08/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:48
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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23/06/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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