TRF1 - 1009609-67.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009609-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOLINDO DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA CARVALHO - RO5937 RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM DECISÃO Trata-se de ação de repetição do indébito, cumulada com obrigação de fazer e de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para determinar à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM a imediata devolução da quantia de R$ 1.594,28 (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente à parcela de contribuição previdenciária dos proventos de sua aposentadoria, descontada em novembro de 2024.
O pleito, aparentemente, possui relação com o decidido nos autos de nº 620-02.2019.4.01.4100, julgado pela 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, estando atualmente arquivados.
Passo a analisar.
A tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, houver a reversibilidade da medida adotada (Art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora é parcialmente satisfativo.
Logo, o conhecimento desse direito, em sede de cognição sumária, indubitavelmente prejudica a reversibilidade da medida, caso não seja conhecido quando do julgamento exauriente da lide, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá após a devida instrução probatória, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pelo requerente e houver a completa jurisdicionalização.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, até ulterior deliberação deste Juízo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de incluir a FAZENDA NACIONAL no polo passivo.
Após, CITE-SE, para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação e documentos novos pela requerida, vista à parte autora para réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/05/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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