TRF1 - 1007565-09.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 07:42
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GEIVANI BERNARDO PAES SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GEIVANI BERNARDO PAES SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:16
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007565-09.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIVANI BERNARDO PAES SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c o Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c o Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28, prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora incapacidade parcial e temporária (quesitos 3.1 e 3.2), de 30 dias (quesito 3.4 e 3.5), cessando em 24/05/2023, conforme quesito 3.5.
Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Assim, concluo que a DIB deverá ser em 24/04/2023, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Não há vínculos urbanos no CNIS; há comprovante de residência em nome da autora em localidade rural; garantia safra dos anos de 2013 a 2024; DAP 2021 válida até 2024.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Com relação aos aspectos físicos (registrados em mídia eletrônica), percebe-se que a parte autora POSSUI características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (pele castigada pelo sol, vestimentas, linguagem oral), o que corrobora a conclusão de que retira do meio rural o seu sustento e da sua família.
Desse modo, concluo que restaram demonstrados o efetivo exercício de trabalho rural e a incapacidade da parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Calha consignar que a data da cessação dos benefícios por incapacidade devem constar do comando judicial sempre que possível (art. 60, §8º, Lei 8213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017 ).
O perito médico constatou, por meio de atestado médico, avaliação clínica e exames complementares, que a incapacidade parcial e temporária da autora cessou em 24/05/2023, antes mesmo da perícia realizada (item 3.5).
Com efeito, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário (espécie 31), com DIB em 24/04/2023 e DCB em 24/05/2023.
Ou seja, a concessão deve ser apenas temporária, tendo em vista que o perito médico já constatou que a autora recobrou a higidez de sua saúde.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, determino a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional; III) A partir de 09/12/2021, aplica-se a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência da SELIC. 5.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 24/04/2023 até 24/05/2023, data do término da incapacidade.
As parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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21/05/2025 23:00
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:00, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
-
20/03/2025 21:02
Juntada de impugnação
-
12/03/2025 09:34
Juntada de contestação
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26/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:24
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GEIVANI BERNARDO PAES SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:40
Perícia agendada
-
13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/12/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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