TRF1 - 1002821-55.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO TARUMA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 23:14
Juntada de outras peças
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002821-55.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO PORTO TARUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTHIAN NARANJO DE OLIVEIRA - AM4188, REBECA CRISTINA GUEDES LIMA - AM17171 e SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora cobra da CEF despesas condominiais.
Consta dos autos que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 29.06.2017: Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o fiduciante (credor fiduciário) responde pelo pagamento das contribuições condominiais até a data da imissão na posse pelo fiduciário: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. É no mesmo sentido o teor do art. 1.368-B do Código Civil: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
No caso dos autos, após a consolidação da propriedade em favor da CEF, não há registro de que ela tenha sido transferida a outra pessoa.
Portanto, deve a CEF responder pelas despesas condominiais do imóvel a partir da consolidação da propriedade, em 29.06.2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR as despesas condominiais do imóvel referido na inicial, a partir do dia 29.06.2017 até a data em que um novo fiduciário for imitido na posse.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:14
Juntada de réplica
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27/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:11
Juntada de contestação
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09/04/2024 17:57
Juntada de procuração/habilitação
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26/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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31/01/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 10:06
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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