TRF1 - 1007599-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007599-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Outrossim, além dos requisitos substanciais necessários à concessão do benefício, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93).
Feitas essas considerações passo à análise do caso concreto.
I - DEFICIÊNCIA A respeito da incapacidade da parte autora, verificou-se, a partir do exame médico pericial, datado de 11/04/2024, que a mesma é portadora de: CID: F71.1 (retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento).
Portanto, a autora pode ser considerada deficiente, eis que possui um impedimento de natureza física de longa duração.
II - CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA O benefício assistencial ao deficiente físico é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma, dispôs a Lei 8.742/93 alterada pelas Leis nº. 12.435 e 12.470/2011, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Em relação, portanto, à hipossuficiência econômica, consta do laudo realizado em 12/09/2024, a informação de que o o grupo familiar do autor é composto por: "Sr.
Ivan da Silva Lima, 42 anos, (autor), com o CPF n.o *20.***.*80-12, reside com os familiares a senhora Epifania da Silva Lima, 69 anos, (genitora), casada, com o CPF n.o *61.***.*67-87, cuidadora do autor, aposentada recebe um salário mínimo, Ronaldo da Silva Lima, 49 anos, (irmão),desempregado, com o CPF n.o *19.***.*93-15 e o senhor Valdivino de Oliveira Lima, 70 anos, (genitor), aposentado recebe um salário mínimo, está fazendo tratamento de câncer dos rins, com o CPF n.o *97.***.*23-72." Quanto ao não cômputo, no cálculo na renda per capita familiar, do benefício previdenciário/LOAS percebido por idoso/deficiente, no valor de até um salário mínimo, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, colaciono o entendimento dos tribunais superiores: “(...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (...)”STF.
Plenário.
RE 580963, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013.
GRIFO NOSSO O STJ foi mais claro na fixação da tese: “Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.”STJ. 1ª Seção.
REsp 1.355.052-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Em relação a casa em que reside a perita relata que: "A casa tem 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e área no fundo e frente.
Quanto aos bens que guarnecem a referida moradia e outros utensílios que não fazem referência expressiva, para a ação o local tem saneamento básico.”.
No tocante as despesas mensais, informa que: "Energia Elétrica R$ 66,82 á R$ 121,00 reais, Água, R$ 38,92 reais, Alimentação R$ 700,00 reais, Vestuário R$ 100,00 reais em período festivo, Gás R$ 120,00 reais, Remédio R$ 130,00 reais quando não retira no posto de saúde e Transporte não tem gratuidade.
A senhora supracitada, relatou que tem dificuldades em inserir o autor aos tratamentos devido a falta de recursos financeiros..".
Quanto ao prequestionamento apresentado na contestação, ressalto que o trabalho cognitivo deste Juízo se restringe ao pedido.
Por sinal, está assentado o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta a menção do tema nas postulações.
Por fim, a inscrição no CadÚnico, resta comprovada mediante documento colacionado aos autos em (id 2035695664).
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência à parte autora, desde a data da DER (04/10/2021); Bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado, compensadas as parcelas eventualmente recebidas a título de auxílio emergencial no mesmo período; Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); A parte autora fica ciente de que deverá manter atualizados os dados no CADUNICO; Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, com base no artigo 300 do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, conceda em favor do autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC - LOAS), com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/05/2025 (DIP); Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg.
TRF1.
Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração.
A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm.
Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora.
Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data da assinatura Eletrônica VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiza Federal -
15/02/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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