TRF1 - 1007491-52.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:17
Juntada de manifestação
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:17
Juntada de manifestação
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07/08/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:02
Juntada de manifestação
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12/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007491-52.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR DE JESUS LUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes.
ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos.
Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias.
Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN -
26/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DE JESUS LUZ em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DE JESUS LUZ em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007491-52.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LINDOMAR DE JESUS LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Há comprovante de vacinação de bovinos de 2018, 2015, 2019 e 2018; nota de crédito rural de 2018; garantia safra de 2004, 2008 e 2011.
Há garantia safra, em nome da esposa de 2004; filiação sindical do autor de 2015.
Houve a concessão de aposentadoria de natureza rural à esposa do autor; consta DAP de 2017, emitida pela Emater.
Alguns vínculos de natureza urbana registrados no CNIS são curtos e não descaracterizam o regime de economia familiar.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Com relação aos aspectos físicos (registrados em mídia eletrônica), percebe-se que a parte autora POSSUI características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (pele castigada pelo sol, vestimentas, linguagem oral), o que corrobora a conclusão de que retira do meio rural o seu sustento e da sua família.
Desse modo, concluo que restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
O início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo(data da DER).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o entendimento que restou assentado em recente decisão do plenário do STF no Recurso Extraordinário nº. 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, determino a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB equivalente à DER e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor.
Cálculos pelo INSS.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes e a APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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21/05/2025 22:59
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:10, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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27/03/2025 11:32
Juntada de contestação
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12/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DE JESUS LUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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