TRF1 - 1011479-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE L DA COSTA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:45
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Cont.
Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1011479-41.2024.4.01.3500 CLASSE :EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE :ANDRÉ L DA COSTA LTDA.
EMBARGADO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução, com as partes acima especificadas, objetivando a redução da dívida cobrada por meio da Execução Extrajudicial n. 1001392-26.2024.4.01.3500, mediante reconhecimento judicial de supostas cláusulas abusivas inseridas no âmbito das Cédulas de Créditos Bancários.
A parte embargante alega, em síntese, que: 1) a CAIXA ajuizou em seu desfavor execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$ 163.662,45 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), oriunda de CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS firmadas em 20/07/2021; 2) contudo, o título que embasa a execução é ilíquido, sendo necessário o prévio ajuizamento de ação de conhecimento para formação do pressuposto processual da liquidez; 3) além disso, os instrumentos de créditos contêm cláusulas abusivas, de modo a justificar a revisão dos valores cobrados; 4) as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese dos autos, uma vez que Embargante e Embargado enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; 5) a cobrança da dívida exequenda deve ser considerada ilegal porque a CAIXA inseriu no cálculo do valor total do débito o Custo Efetivo Total – CET; 6) embora não haja previsão contratual, houve indevida capitalização mensal de juros na evolução do saldo devedor da dívida; 7) foram cobrados juros abusivos, em patamares superiores à media de mercado praticada para operações de crédito semelhantes; 8) há excesso na cobrança na quantia de R$ 44.130,17 (quarenta e quatro mil, cento e trinta reais e dezessete centavos).
O polo ativo também requereu o benefício da Gratuidade da Justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A petição inicial veio acompanhada de procuração judicial e outros documentos.
Em despacho proferido em 26/03/2024, os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (evento Num. 2103525160).
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos em que arguiu, preliminarmente, a necessidade rejeição liminar dos embargos.
No mérito, propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da cobrança pleiteada.
Pugnou, ao final, pela declaração de improcedência dos embargos (evento Num. 2124348742).
A parte embargante apresentou réplica em 22/05/2024.
Em fase de especificação de provas, a CAIXA aduziu não ter provas a produzir (ID Num. 2127938928) e a parte embargante requereu a produção de prova pericial (IDs Num. 2127829405 e Num. 2143706639).
Em decisão de 16/12/2024 foi indeferido o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, rejeitada a preliminar de iliquidez do título executivo e indeferido o requerimento de produção de prova pericial (evento Num. 2163535180).
Em peça de evento Num. 2171554197, a parte embargante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em 26/02/2025, a parte embargante requereu a juntada de documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID Num. 2174146741).
Em 19/05/2025, foi certificada nos autos a inexistência de protocolo de recurso junto ao TRF – 1ª Região. É o relatório.
Sentencio.
Inicialmente, deixo de conhecer das manifestações da parte embargante de eventos Num. 2171554571 e Num. 2174146741.
Isso porque, embora a parte demandante tenha noticiado a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita neste feito, a certidão de evento Num. 2187377538 demonstra a inexistência de protocolo de recurso junto ao TRF-1ª Região.
Assim, nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de Evento Num. 2163535180, uma vez que, consoante o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, o qual não foi tempestivamente oposto pela parte embargante.
Preclusa, portanto, a decisão acima indicada, mantenho-a, por seus próprios fundamentos.
Ademais, é importante assinalar que, conquanto a parte embargante tenha juntado aos autos os documentos de evento Num. 2174147150 e seguintes, referidos documentos não se referem à empresa executada, mas ao sócio, pessoa física, que não integra a presente relação processual.
E, mesmo que integrasse, a documentação apresentada não confirma a hipossuficiência alegada neste feito, haja vista que presentes nas declarações de imposto de renda bens suficientes para o custeio das taxas e custas processuais pertinentes.
Assim, presentes os pressupostos processuais, passo, de imediato, ao trato do mérito, haja vista que os documentos coligidos aos autos fornecem substrato suficiente para tanto e as questões controvertidas são eminentemente de direito.
Da Inaplicabilidade do CDC aos Contratos Bancários indicados na petição inicial O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2004, editou o enunciado 297 de sua Súmula, dispondo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor também expressamente prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, desde que caracterizadas como destinatárias finais do produto ou serviço (neste sentido: REsp 1176019/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015).
Contudo, a tomada de empréstimo bancário por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016) DIREITO CIVIL.
LICC.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL.
CDC AFASTADO.
ART. 535 DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3.
A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira".
Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5.
A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6.
Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7.
O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8.
Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3.
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) (sem destaques nos originais) Assim, a pessoa jurídica que celebra empréstimo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro e limite de crédito rotativo, como é o caso dos autos, não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da legislação consumerista no caso concreto.
No que se refere ao pedido de revisão contratual, conquanto a doutrina admita a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe necessariamente a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, de modo a tornar o pactuado sobremaneira inexequível.
Em princípio, portanto, a regra é pela aplicabilidade das regras pactuadas, sob pena de ferimento à segurança e confiabilidade das relações contratuais e à máxima pacta sunt servanda.
No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não demonstrou, de forma clara e precisa, qualquer alteração no estado de fato das coisas, de modo a justificar a pretensão de alterar ou anular as regras contratuais firmadas.
Também não há dúvida acerca da utilização dos créditos pela empresa devedora, sendo certo que a embargante estava devidamente ciente dos termos de restituição do capital emprestado pelo credor.
Ademais, embora os contratos firmados entre as partes sejam do tipo “de adesão”, tal circunstância não gera, por si, presunção de que haveria onerosidade excessiva para a parte embargante.
Assim sendo, constato que os contratos juntados aos autos são válidos, eficazes e aptos a produzirem direitos e obrigações entre as partes, não se vislumbrando, pelas provas carreadas aos autos, motivação razoável para a sua anulação, impondo-se, assim, a manutenção do pactuado.
Da suposta ilegalidade do chamado Custo Efetivo Total – CET O CET – Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários que reflete em seu percentual todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, os juros pactuados, tarifas bancárias, seguros, etc.
Logo, o CET é apenas um informativo das taxas, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação, não havendo falar em ilegalidade decorrente de sua mera indicação no respectivo instrumento contratual.
Nesse mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES: LEGALIDADE.
NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO: NÃO DEMONSTRADO.
TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado.
Precedente obrigatório. 2.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990.
Precedente. 3.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 4.
No caso dos autos, a apelante alega o descumprimento do contrato por parte da CEF, na medida em que as prestações estariam sendo corrigidas por índice não previsto no contrato, a saber: 9,26% sob a rubrica "Coeficiente de Equalização de Taxas". 5.
A planilha de evolução teórica aponta o percentual referido sendo equivalente ao Custo Efetivo Total - CET.
Não se trata de taxa de juros, nem tampouco de duplicidade de sistemas de reajuste das prestações, mas sim de um percentual que abarca a totalidade dos encargos e despesas previstos contratualmente. 6.
A planilha de evolução do financiamento aponta a incidência dos juros nominais e efetivos nos percentuais previstos no contrato, restando sem comprovação a alegação de que a ré estaria descumprindo as cláusulas contratuais. 7.
Assim, não tendo a apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 8.
A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. 9.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2204172 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023647-13.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561000236474 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.023647-4, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, nada há a revisar quanto ao ponto.
Da alegada cobrança de encargos em patamares superiores à média de mercado A parte embargante alega que nas operações de créditos sob exame foram cobradas taxas de juros de 18,19% ao ano, enquanto que a média de mercado para operações da espécie, segundo o Banco Central, seria de 4,44% ao ano (vide petição inicial, evento Num. 2097606186 – Págs. 14/15).
Todavia, cópias das Cédulas de Créditos Bancários, que instruíram a execução embargada, informam que foram pactuados, nas referidas operações de créditos, juros remuneratórios nos percentuais de 1,19% ao mês (ID Num. 2097689164 – Pág. 3) e 0,48% ao mês (ID Num. 2097689165 – Pág. 3).
Referidos percentuais, inclusive, foram também expressamente indicados nas planilhas de evoluções das dívidas que instruíram a execução ora embargada (vide IDs Num. 1992281663 e 1992281664 da execução correlata).
Portanto, considerando que na evolução do saldo devedor da dívida foram cobrados encargos equivalentes àqueles pactuados pelas partes, inferiores, inclusive, à média de mercado divulgada pelo Banco Central (vide https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), não há falar em abusividade na cobrança.
Da Capitalização Mensal de Juros As Turmas Julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que nos contratos firmados a partir de 30/03/2000, aplica-se o disposto no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (que refere-se às operações realizadas pelas Instituições do Sistema Financeiro Nacional), que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, desde que haja previsão contratual.
A título de ilustração, confira-se o julgado abaixo, nos termos da ementa a seguir colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE GIROCAIXA FÁCIL - OP 734.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso, o contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 22.11.2006 (fl. 19), sendo admitida, assim, a sua incidência, durante o período de inadimplência. 5.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 6.
A repetição do indébito pressupõe, necessariamente, que o devedor tenha realizado pagamento indevido, no todo ou em parte.
Na hipótese dos autos, o pedido de repetição foi formulado na pressuposição de que as prestações foram pagas com inclusão de parcelas indevidas, em decorrência da capitalização dos juros, de taxa de juros acima do mercado e ilegalidade da comissão de permanência.
Nenhuma dessas postulações mereceu acolhida durante o exame do recurso. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação não provida. (AC 0003945-09.2015.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2020 PAG.) No caso concreto, ao contrário do que alega a parte embargante, as Cédulas de Créditos Bancários que instruíram a exordial revelam que houve expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros (vide Cláusulas Quarta e Segunda dos instrumentos contratuais) Portanto, no caso concreto, devem ser mantidos os efeitos da capitalização mensal de juros, porquanto expressamente pactuados.
Por fim, verifico que não houve, em relação aos juros moratórios (1% ao mês) e à multa (2%), nenhuma alegação de que extrapolariam os limites legais ou que teriam sido aplicados em patamares superiores ao previsto nos instrumentos contratuais.
Enfim, diante da inexistência de elementos que comprovem as supostas cobranças abusivas na evolução da dívida exequenda, não há que se falar em excesso de execução ou em descaracterização da mora no presente caso.
Logo, a declaração de improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia do presente provimento para os autos da execução por título extrajudicial correlata (Processo n. 1001392-26.2024.4.01.3500).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 10 -
27/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE L DA COSTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE L DA COSTA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
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16/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE L DA COSTA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:56
Juntada de manifestação
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20/08/2024 17:05
Juntada de outras peças
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05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE L DA COSTA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:09
Juntada de outras peças
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17/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:50
Juntada de impugnação aos embargos
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26/03/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:24
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/03/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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24/03/2024 23:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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