TRF1 - 1002041-13.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1002041-13.2024.4.01.4301 AUTOR(A): WILLIAN ALVES CHAVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual se pretende obter o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Segundo o art. 86 da Lei n. 8.213/91: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 04/03/2016 a 20/10/2016 (NB: 613.536.548-0), conforme documentação juntada aos autos (ID 2181922794).
Com a finalidade de averiguar a permanência de sequela prejudicial à atividade atual do autor, a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que, após consolidação da lesão sofrida pelo autor (CID 10: T93 Sequelas de Traumatismo do membro inferior), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2015, embora não o tenha incapacitado totalmente, resultou em limitações permanentes.
A expert esclareceu, ademais, sobre o quadro de saúde do autor que: "Apresenta cicatriz cirúrgica de bom aspecto na articulação do joelho esquerdo secundária a remoção cirúrgica de patela.
Refere dor à palpação da referida articulação apresentando restrição para o movimento de flexão do joelho esquerdo (Limitada a 80 graus), com tônus, força e sensibilidade preservadas.
Demais segmentos sem alterações de simetria, sensibilidade, motilidade ou força.
Ritmo cardíaco regular, sem sopros, ausculta pulmonar audível bilateralmente sem ruídos adventícios.
Sendo assim, conclui-se que o periciado apresenta redução permanente em sua capacidade laboral devido a presença de sequelas irreversíveis em membro inferior esquerdo decorrentes de acidente de motocicleta. [...] A parte autora apresenta perturbação funcional que causa redução permanente de sua capacidade para o trabalho, decorrente de acidente ocorrido em 12 de outubro de 2015" - grifei Conforme se evidencia do excerto acima, extraído do laudo pericial judicial, a sequela identificada pela perita demonstra a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, que, conforme registrado nos autos, exercia a função de pintor à época do acidente.
Com efeito, para o exercício da atividade de pintor, que o autor desempenhava à época do acidente, é inegável que as limitações descritas pela perita constituem obstáculo ao pleno desempenho profissional, tendo em vista que tal função requer movimentação constante dos membros inferiores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, já firmou o entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Assim, restando atendidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, forçoso concluir que o autor faz jus ao benefício de auxílio - acidente desde 21/10/2016 (data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, NB: 613.536.548-0).
Por fim, em relação às parcelas retroativas, incidirá atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022) e artigo 3º da EC 113/2021, das quais devem ser descontados os valores prescritos concernentes ao período que ultrapassar em 5 (cinco) anos a data de ajuizamento da presente ação judicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 21/10/2016 (DCB do benefício NB: 613.536.548-0) e DIP que no primeiro dia do mês vigente; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022) e artigo 3º da EC 113/2021, das quais devem ser descontados os valores prescritos concernentes ao período que ultrapassar em 5 (cinco) anos a data de ajuizamento da presente ação judicial.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
11/03/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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