TRF1 - 1066884-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066884-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CORDEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE EVANGELISTA DO NASCIMENTO - DF45636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por José Cordeiro Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos valores efetivos dos salários de contribuição registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a concessão do direito ao melhor benefício.
O benefício de aposentadoria por idade da autora foi concedido no dia 22/06/2015 (id. 2144624782), litteris: "o cálculo apresentado mostra-se que o INSS utilizou apenas partes das contribuições, pois, alega que não houve comprovação da atividade, por isso não foram validadas, bem como os descartes dos 20% menores salários também estão em quantidade incompatível(...) Assim requer a revisão a fim de corrigir a RMI e pagamento das diferenças não recebidas de forma a conceder o melhor benefício, o mais vantajoso, conforme estabelece artigo 687 da INSS 77/2015 e artigo 176-E do Decreto 3.048/99. "(id. 2144624666, pág. 05).
De fato, no processo administrativo consta o seguinte despacho, litteris: “4.Todavia, nesta análise da revisão não foi considerada a validade das contribuições extemporâneas, motivo pelo qual não foi possível a formação dos 35 anos de tempo de contribuição. 6.Sendo assim, esta revisão será indeferida, até pelo fato de que após analisar o período de calculo considerado a data da concessão, consideramos que o calculo foi correto, haja vista incidência de fator previdenciário de 0,91 pontos, diminuindo assim o valor do salário beneficio de calculo, sendo que maioria das contribuições por toda a vida do requerente foram de um salário mínimo, e, portanto, impossibilitando assim um valor maior que o já calculado” (documentos da inicial – id. 2144624830, página 20).
Entretanto, uma simples análise do CNIS que acompanha a inicial revela a existência de salários de contribuição fixados acima do salário-mínimo e de períodos laborados como contribuinte individual em favor de cooperativas (01/11/2007 a 31/01/2009, 01/03/2009 a 30/04/2010, 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/01/2012 a 31/07/2014, l 01/09/2014 a 31/03/2015)(id. 2144625181).
Aplicável, então, o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
De fato, tais períodos constam no CNIS (documentos da contestação - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS) e devem ser considerados, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Com efeito, a prova dos autos demonstra equívoco do INSS na exclusão dos períodos cujos recolhimentos se deram na qualidade de contribuinte individual, na condição de prestador de serviço a cooperativa, a cujo encargo fica o recolhimento da contribuição previdenciária.
De fato, segundo o art. 12, V, da Lei n. 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da previdência social, na condição de contribuintes individuais, e, na conformidade do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual.
A propósito: "3.
Os contribuintes individuais são, em princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Quando prestador de serviço para pessoa jurídica, a Lei n. 10.666/2003, resultante da conversão da MP n. 83, de 12/12/2002, determina, em seu art. 4º, que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia" (AC 0000708-49.2015.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)” (Ap 1043594-57.2020.4.01.3500, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 28/10/2022).
Assim, o INSS deve adotar no cálculo da RMI do benefício o valor efetivo dos salários de contribuição registrados no CNIS e não o valor do salário mínimo, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Embora os comprovantes de pagamentos com a indicação dos reais salários de contribuição do autor tenham sido apresentados apenas judicialmente, fato é que os registros do CNIS, juntados às fls. 60/65, já comprovavam que os salários de contribuição, no período de julho/1994 a setembro/2004, eram superiores ao mínimo. 5.
Logo, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", não deveria ter tomado como base o salário mínimo. 6.
Dessa forma, a revisão da renda mensal inicial deve produzir seus efeitos financeiros desde a data de início do benefício de aposentadoria por idade (21/09/2004 - fl. 06), observada a prescrição quinquenal” (AC 0013845-54.2012.4.01.3803, rel.
Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 05/10/2021).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de NB 1705621136, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DIB 17/04/2015, mediante a consideração dos salários de contribuição/remunerações registrados no CNIS da parte autora.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/08/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026962-05.2024.4.01.3600
Joao Matias de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 19:08
Processo nº 1002524-30.2025.4.01.4100
Edimundo Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ed Carlo Dias Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:43
Processo nº 1038096-02.2024.4.01.3900
Conceicao de Maria Azevedo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Monteiro Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 13:40
Processo nº 1038096-02.2024.4.01.3900
Conceicao de Maria Azevedo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Juany Monteiro Gonzalez Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:22
Processo nº 1001773-97.2025.4.01.3500
Lilian Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Mara Sousa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:13