TRF1 - 1051997-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051997-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA QUEIROGA - MG211150 e RENNER SILVA FONSECA - MG97515 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Curinga Pneumáticos Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, visando afastar a inclusão dos valores de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo.
A impetrante sustenta que tais tributos não constituem receita ou faturamento, por não representarem ingresso definitivo em seu patrimônio, mas mera obrigação a ser repassada à União.
Argumenta que a exigência fiscal ofende o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, o art. 110 do CTN e os arts. 1º da Lei nº 10.637/02, 1º da Lei nº 10.833/03 e 2º da Lei nº 9.718/98.
Alega que a interpretação aplicada pela Receita Federal contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), o qual excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, entendimento que, por analogia, também afastaria o PIS e a COFINS de suas próprias bases.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da inclusão dos tributos nas respectivas bases, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Não há fundamentação relevante, no caso dos autos.
Inicialmente, convém destacar que a inclusão do PIS e da contribuição ao COFINS em suas próprias bases de cálculo teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096 (Tema 1.067), cujo julgamento está pendente.
Inexistindo ordem de suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, o pedido pode ser prontamente apreciado.
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR limitou-se a definir que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, não havendo que se estender o referido entendimento no tocante à inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do próprio tributo.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se pela constitucionalidade na formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A título de exemplo, a Suprema Corte ao julgar o RE 5.82.461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (ARE 897254, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJE 14/12/2015).
O STJ também possui jurisprudência no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6.
Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Rel.
Des.
José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJE 15/04/2021).
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJE 25/03/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1051997-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. (assinado e datado digitalmente) -
22/05/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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