TRF1 - 1029442-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029442-37.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : T.
M.
R. e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por T.
M.
R., neste ato representada por sua genitora, LUANA MILHOME DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO, em que pretende obter provimento judicial, em sede de tutela, para incluir a requerente como dependente no plano de saúde de seu avô materno Eduardo Oliveira Timbó, titular do plano de saúde Pró-saúde, mediante o pagamento da contraprestação devida, sob pena de risco ao resultado útil do processo, e por ser medida fundamental para garantir o acesso ao tratamento contínuo e a preservação da saúde e qualidade de vida da requerente.
Narrou que a sua genitora deu entrada no estabelecimento nosocomial com diagnóstico de pré-eclampsia, permaneceu internada do dia 08/02/2024 a 12/02/2024, sob cuidados médicos, porém em razão do diagnóstico de pré-eclampsia grave, houve a indicação de parto cesárea a fim de salvaguardar a vida da genitora e da requerente; sendo assim, no dia 12/02/2024, nasceu a ora requerente TEREZA MILHOME RIBEIRO, com baixo peso (800 gramas), desconforto respiratório, prematuridade extrema, entre outros diagnósticos.
Contou que, por possuir prematuridade extrema, a requerente precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva, de 12/02/2024 a 13/05/2024, ou seja, por mais de 3 meses; além de possuir condição clínica que exige acompanhamento médico especializado e contínuo, visto que a prematuridade extrema a coloca em situação de vulnerabilidade que exige intervenções médicas prolongadas e especializadas, assegurando-lhe condições adequadas para um desenvolvimento saudável e digno.
Aduziu que é notório o seu direito à inclusão como dependente no plano de saúde do avô materno, Eduardo Oliveira Timbó, titular do plano de saúde Pró-saúde, disponibilizado pelo ente público requerido, ante a manifesta necessidade de continuidade do tratamento médico, o qual já vinha sendo custeado pelo referido plano durante todo o período de internação neonatal da menor, em razão de sua condição de prematuridade extrema.
Citou a Resolução Normativa n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Relatou que, logo após a alta hospitalar, seus genitores foram em busca de plano de saúde para requerente, sendo a primeira opção a sua inclusão no plano de saúde do avô, mediante pagamento pecuniário de sua cota parte, como dependente.
Ocorre que conforme devidamente comprovado pelo documento que segue anexo, houve negativa do plano de saúde na inclusão da requerente como dependente do avô, sob argumento de que o contrato não contemplava os netos como dependentes.
Mencionou que, posteriormente a negativa do plano de saúde, os genitores questionaram sobre a contratação do referido plano de saúde para a requerente sem ser como dependente, porém a carência de todo e qualquer plano de saúde para nascidos com prematuridade extrema é de 2 anos, o que não atende as necessidades da requerente, que precisa de acompanhamento imediato ante suas especificidades, ressaltando que seus genitores não possuem mais condições de arcar com os valores referentes as consultas, exames e acompanhamentos necessários para requerente.
Alegou que, não tendo conseguido garantir o seu direito de forma extrajudicial, e restando evidente o direito da requerente à inclusão como dependente no plano de saúde do avô (uma vez que o plano custeou a internação de 3 meses da requerente, bem como houve solicitação logo após a alta hospitalar a inclusão da requerente como dependente mas que fora negado) mediante o pagamento da contraprestação devida, assegurando-lhe o acesso ao tratamento continuado essencial para sua saúde e qualidade de vida, a requerente não viu outra saída senão a propositura da presente ação.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial, procuração (ID 2180130818 – pág. 13) e documentos.
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 2184142984).
Decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária Especializados em Saúde, em razão do valor da causa (ID 2184280640).
Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação1.
Numa análise perfunctória, vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida vindicada, ao menos em parte.
Com efeito, preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988 que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, consignou que, além de se qualificar como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988.
Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “...O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado...” Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do exame do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 1999.01.00.091352-0/MG, decidiu que a “saúde e a vida, ainda que de um só indivíduo integram o universo de interesse público, já que o alijamento da pessoa em virtude da doença desfalca a própria coletividade”.
Na espécie, a controvérsia circunda sobre a possibilidade de inclusão da Autora como dependente no plano de saúde do seu avô, posto que necessita da continuidade de acompanhamento/tratamento médico decorrente do seu nascimento na condição de prematura extrema, não podendo aguardar o prazo de carência imposto quando da contratação de um plano de saúde.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que está comprovado que o impedimento para a inclusão da Autora como dependente do servidor titular do Plano de Saúde está justificada no fato de não haver previsão no Regulamento Geral do Pró-Saúde de inclusão de netos como dependentes (ID 2180130818 – pág. 16): Observo, ainda, que referido Plano de Saúde custeou todo o período de internação neonatal da menor, que lhe foi imposta em razão de sua condição de prematuridade extrema (ID 2180130818 – págs. 33/2206).
Nesse ponto, registro que, ao nascer prematura e necessitando de cuidados hospitalares, a criança vivencia diversas intercorrências médicas para garantir a sua sobrevivência e o seu bem-estar.
Outrossim, embora o nascimento se qualifique como termo inicial da exterogestação, o nascimento prematuro se revela mais próximo do próprio período gestacional, de um nascituro, com condições físicas e de desenvolvimento ainda especiais; do que se depreende que, após a alta hospitalar, a criança precisa manter acompanhamento cuidadoso a garantir um desenvolvimento saudável e desejável.
Ressalto que tais circunstâncias não têm passado despercebidas pelos tribunais pátrios que há muito já garantem, por exemplo, a prorrogação da licença-maternidade, em razão de internação hospitalar após nascimento prematuro2, adotando, para tanto, a Doutrina da Proteção Integral ao menor, oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959.
Assim, entendo ser manifesta a necessidade de continuidade do acompanhamento/tratamento médico da Autora, sendo temerária a interrupção do tratamento em curso, ainda que após a alta hospitalar, diante do requerimento administrativo formulado pela sua genitora a fim de incluí-la como dependente, dispondo-se a arcar com a respectiva contraprestação.
Nesse diapasão, impor à Autora que aguarde o período de carência de 02 (dois) anos para então retomar o seu acompanhamento/tratamento médico, além de temerária, é medida totalmente desarrazoada.
Ademais, considero que a conduta da operadora do plano de saúde de não inscrever a Autora como dependente por ser neta do titular, negando-lhe a continuidade do tratamento médico, embora esteja pautada nas regras estabelecidas em seu Regulamento, vai na contramão das decisões do Superior Tribunal de Justiça que já sedimentou o entendimento que indica que devem ser estendidas ao “neto recém-nascido” todas as regras protetivas garantidas ao “filho recém-nascido”, verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto .
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Grifei Merece destaque o trecho da transcrita decisão que estabelece que deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Assim, embora, no presente caso, já tenha havido a alta médica da Autora, não se pode perder de vista que a prematuridade extrema por ela vivenciada, repita-se, é condição peculiar e delicada, cujos cuidados necessitam ser estendidos para além do período hospitalar, sendo desarrazoada a interrupção do tratamento àquele que se dispôs a arcar com os custos decorrentes da requerida inclusão no Plano como dependente.
De outro lado, considerando que o Pró-Saúde é um Programa de Autogestão, cujas regras se distinguem, em certa medida, daquelas aplicáveis aos Planos de Saúde privado, não sendo sequer a ele aplicado o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ; considerando o art. 8º do Regulamento Geral do referido Programa, que não prevê a inscrição de neto como dependente; considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos que possui relação de dependência econômica com o avô; entendo que os genitores da Autora deverão, como de fato especularam fazer, conforme narrado em inicial, contratar um plano de saúde que lhe garanta a continuidade do acompanhamento/tratamento necessário ao crescimento e desenvolvimento da criança; razão pela qual, deverá a parte ré manter a Autora como dependente do titular do Programa apenas até que seja alcançada a carência do plano a ser contratado por seus genitores.
Dessa forma, demonstrado que o Pró-Saúde, por ora, deve assegurar a inscrição da Autora, filha de dependente e neta do titular, no plano de saúde, na condição de dependente; de modo a não interromper o seu tratamento, até que obtenha a carência necessária para estar coberta por um plano de saúde a ser contratado, tenho que presente a verossimilhança do alegado direito.
Outrossim, é patente o perigo da demora, posto estar a Autora necessitando reestabelecer o quanto antes a sua condição de beneficiária do plano de saúde para que lhe seja garantido o devido acompanhamento de seu crescimento/desenvolvimento.
Advirto, por fim, que deverá a parte autora arcar com os valores contraprestacionais correspondentes à sua faixa etária, enquanto mantida como dependente do seu avô no Pró-Saúde; bem como comprovar nos autos que procedeu à contratação de plano de saúde, informando a data prevista para conclusão do período de carência, a fim de que a parte ré dê o devido cumprimento a esta decisão.
Assim, o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Contudo, mediante a condição suspensiva de que esteja comprovada nos autos a contratação de plano de saúde com a informação do período de carência a ser cumprido.
Forte em tais razões, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré proceda à inclusão da parte autora como dependente de seu avô materno, Eduardo Oliveira Timbó, titular do plano de saúde Pró-Saúde, mediante o pagamento da contraprestação devida, no prazo de 10 (dez) dias, devendo essa condição ser mantida até que esteja concluído o período de carência do plano de saúde a ser contratado pelos genitores da Autora, tudo a ser comprovado nos autos.
INTIME-SE a parte autora, via Sistema PJE, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contratação de plano de saúde, fazendo constar a data prevista para conclusão do período de carência, sob pena de revogação da medida.
INTIME-SE a parte ré para comprovar o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo ato, CITE-SE para, querendo, apresentar a sua contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o MPF para dizer se há interesse na presente demanda, em razão de se tratar de direito indisponível envolvendo menor, no prazo de 10 dias.
Estando o feito em ordem e não havendo outros pedidos, façam os autos conclusos para julgamento.
Ainda, defiro a gratuidade da justiça, embora esteja a parte autora dispensada do recolhimento de custas nesta fase processual no âmbito do JEF.
Por fim, levante-se o segredo de justiça dos autos no PJE, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC1, ou naquelas capazes de justificar a violação da regra geral da publicidade processual, devendo a parte autora, se for o caso, especificar e justificar quais documentos específicos pugna pela concessão de sigilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. 2CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE.
NASCIMENTO PREMATURO.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
LEI Nº 11.770/2008.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A parte autora pretende a prorrogação da licença gestante em razão de sua filha ter ficado 120 dias em internação hospitalar após seu nascimento prematuro.
Por outro lado, a União defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido. 2.
Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959. 3.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe.
Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º. 4. É manifesto que a licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora. 5.
Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade. 6.
A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida. (AC 0041511-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/08/2020 PAG.) Grifei. 1Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. -
02/04/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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