TRF1 - 1061087-26.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061087-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN VITOR LIMA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FREDERICO CESAR DOS REIS - BA32795 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUAN VITOR LIMA BRITO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, objetivando obter comando judicial que, em sede de tutela de urgência, afaste a ilegalidade praticada, no sentido de compelir a UFRB a realizar, imediatamente, a matrícula da autora no curso de Medicina no semestre 2024.2.
Relatou que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), utilizando sua pontuação para inscrição no SISU, optando pelo curso de Medicina na UFRB, na modalidade de reserva de vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, oriundos de escola pública; que após aprovação, inicialmente para cadastro de reserva e posteriormente convocado na 4ª lista, o autor apresentou todos os documentos comprobatórios, inclusive a documentação que atestava a conclusão do ensino médio em instituição pública, sendo deferida essa etapa.
Em seguida, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, conforme exigido pelo edital, sendo que nessa etapa, a banca avaliadora indeferiu sua autodeclaração como pardo, sob o argumento de que suas características fenotípicas não condizem com a condição declarada.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Contestação apresentada no id ....
Réplica com razões reiterativas. É o relatório.
DECIDO A impetrante se insurge contra os critérios de avaliação que a banca de heteroidentificação da UFBA utilizou para indeferir o seu enquadramento como pessoa parda para efeito de matrícula no curso de medicina, na qualidade de cotista.
Defendeu que por ser descente de negros e possuir, em tese, fenótipo afrodescendente, a mera autodeclaração seria suficiente para que ele ocupasse uma das vagas reservadas aos pardos e negros, questionando os critérios de análise da heteroidentificação utilizados pela UFBA.
A controvérsia cinge-se em saber se é válida a decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração do autor como pardo, impedindo seu ingresso nas vagas reservadas às ações afirmativas no âmbito do SISU, para o curso de Medicina da UFRB.
A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, art. 5º e art. 206, bem como a Lei nº 12.711/2012, asseguram a implementação de políticas de ações afirmativas, como as cotas raciais no ensino superior, visando combater desigualdades históricas e sociais sofridas pela população negra (pretos e pardos).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, declarou a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, adotado como mecanismo de controle da autodeclaração, com o objetivo de evitar fraudes e assegurar a efetividade das políticas públicas de inclusão racial.
Nessa linha, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a autodeclaração é o ponto de partida, porém não é absoluta, podendo ser validada ou não mediante a análise da comissão de heteroidentificação, que deve considerar critérios fenotípicos, observando a aparência física do candidato, especialmente a cor da pele, os traços faciais e a textura do cabelo, e não a ascendência genética ou origem familiar.
Conforme previsto no Edital Nº 01/2024, de 16 de janeiro de 2024 – PROCESSO SELETIVO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA SISU E LISTA DE ESPERA EDIÇÃO 01/2024, estabeleceu como etapa obrigatória à matrícula, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), apenas para os candidatos classificados em vaga destinada a estudantes que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras, que se declararem pretos ou pardos.
A previsão constante do edital está em consonância com a Portaria nº 04/2018 do MPOG que assim dispõe: Art. 3º.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. §1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) Art. 11.
Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação em ampla concorrência e independentemente da alegação de boa-fé.
Parágrafo único.
A eliminação do candidato por não confirmação da autodeclaração enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
Ora, a norma que instituiu as cotas de ingresso de pessoas pardas ou negras na Universidade Pública visa proteger aquelas pessoas que podem ter sido discriminadas ao longo da vida estudantil por serem pardas ou negras, tanto em decorrência da história, quanto pela falta de representatividade.
Não se pode perder de vista que num país miscigenado como o Brasil, é muito difícil encontrar alguém que não possua algum ascendente negro, ainda que seja branco aos olhos de todos.
Desta forma, apenas autodeclaração ou a comprovação genética não são suficientes para atender ao propósito da norma, sendo necessária a heteroidentificação, única forma de evitar que as vagas reservadas aos pardos negros sejam preenchidas por aqueles que não são os reais destinatários da Lei.
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, já se posicionou pela constitucionalidade do critério adotado pela UFBA, posição com a qual me filio: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (Grifei) (STF, Plenário, ADC41/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 08.06.2017) Quanto ao mérito da decisão proferida pela comissão de heteroidentificação, inviável a sua reversão, primeiro diante da presunção de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, segundo porque analisando atentamente os autos, em especial, as fotografias colacionadas pelo próprio autor, bem como os documentos de identificação oficiais, que contêm fotografias recentes do demandante, verifica-se que o mesmo não ostenta as características fenotípicas associadas à população negra (pretos ou pardos), conforme os critérios adotados pelas políticas públicas e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Tais elementos foram, corretamente, levados em conta pela Comissão de Heteroidentificação da UFRB, que fundamentou seu parecer nos critérios fenotípicos objetivos, aplicados uniformemente nos processos de validação das cotas raciais.
Importante frisar que as ações afirmativas não visam contemplar ascendência genética, origem familiar ou laços históricos, mas sim aqueles que, na sociedade brasileira, são socialmente identificados como negros (pretos ou pardos), os quais estão sujeitos às barreiras decorrentes do racismo estrutural.
O controle judicial sobre os atos administrativos, especialmente aqueles decorrentes de avaliações subjetivas de comissões de heteroidentificação, deve ser exercido de forma cautelosa e restrita, sob pena de indevida substituição da função administrativa pela judicial, salvo nos casos em que reste claramente configurada ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou desvio de finalidade, o que, numa análise perfunctória própria do juízo de cognição sumária, não se verifica de plano nos autos.
Ademais, a decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos critérios fenotípicos previstos nas normas internas da instituição e respaldados em jurisprudência consolidada, não sendo possível, neste momento inicial, afirmar a sua nulidade de forma inequívoca.
Assim, os documentos acostados aos autos, longe de infirmarem a conclusão da banca avaliadora, reforçam que o autor, pelas características fenotípicas, não se enquadra no grupo racial destinatário da política de cotas.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853 , Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Publica 29/6/2015).
Ou seja, salvo a hipótese de ilegalidade, não caberia ao Poder Judiciário substituir a conclusão da banca de heteroidentificação em relação ao fenótipo da parte autora.
Por fim, não prospera a alegação de tratamento desigual em relação a outros candidatos, uma vez que cada caso concreto é analisado de forma individual pela comissão, à luz dos elementos específicos de cada candidato.
Ademais, o autor não traz aos autos prova inequívoca de que tenha havido deferimento a candidatos com fenótipo idêntico ou substancialmente similar ao seu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor da causa, observada, contudo, fica suspensa a exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 26 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
04/10/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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