TRF1 - 1005859-04.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005859-04.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO DE ANDRADE FRAIFE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILBERTO DE ANDRADE FRAIFE FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF desde a data do agravamento de seu quadro clínico em 2019.
A parte autora alega que é titular de aposentadoria desde 2019 e que é portador de Cardiopatia Grave, moléstia elencada no rol de doenças graves que autorizam a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, tendo seu quadro agravado em 2019.
Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, vem sofrendo descontos indevidos de IRPF em seus proventos.
Para comprovar suas alegações, juntou laudos médicos e exames, contracheques, comprovantes de despesas, além de documentos técnicos sobre Cardiopatia Grave (ids. 1267051773 e seguintes).
A ré, em sua contestação (id. 1354185271), arguiu preliminarmente a falta de interesse pela falta de requerimento administrativo e, no mérito, alegou a falta de comprovação de que o autor encontra-se acometido por uma das doenças elencadas Art. 6º, XV, da Lei 7.713/88.
Foi realizada perícia médica (id. 2095006657) e respondidos os quesitos formulados pelas partes (id. 2121712974).
As partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial (ids. 2127035489 e 2127261271). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que a Constituição Federal não condiciona, na situação em espécie, o exercício de ação ao contencioso administrativo, aliado ao fato de que os argumentos trazidos na contestação (id. 1354185271) demonstram a resistência em reconhecer a pretensão autoral.
MÉRITO No caso, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Como é cediço, as doenças que permitem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaque acrescido) A propósito, cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
Conforme preceitua o tema/repetitiva nº 250 do STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. – grifos acrescidos Na hipótese em tratativa, ficou comprovado que a parte autora recebe proventos de aposentadoria desde 04/04/2019 (id. 1267051773).
Em resposta aos quesitos formulados (id. 2095006657), a perita nomeada informou que a parte autora não apresenta, no momento da perícia, cardiopatia grave, pois a condição grave (doença coronariana) foi resolvida após o procedimento cirúrgico realizado, encontrando-se o periciando compensado, com função cardíaca preservada.
A perita também atestou a presença de Hipertensão arterial (CID I10), reconhecendo-a como fator de risco para Cardiopatia Grave (id. 2121712974).
Embora a perita tenha concluído pela ausência da cardiopatia grave no momento do exame, a parte autora argumenta que a existência pretérita da moléstia grave, comprovada pela necessidade de cirurgia de revascularização miocárdica e confirmada pela perita como 'condição grave', é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, nos termos da Súmula 627 do STJ, que dispensa a contemporaneidade dos sintomas.
A referida Súmula 627 do STJ assim dispõe: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assiste razão ao autor.
Explico.
Como confirmado pela perícia médica, o autor já foi acometido de cardiopatia grave, mas que tal condição foi revertida com a realização de procedimento cirúrgico.
Consta dos autos que o autor foi internado na Santa Casa de Itabuna, em 07/04/2019, com quadro de Síndrome Coronariana Aguda Sem Supradesnivelamento do Segmento ST – SCASSST de alto risco, com lesão grave de artéria coronariana direita (CD) e artéria anterior (DA), que foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio (RVM) com duas pontes, e que teve alta em 29/04/2019, conforme relatório de alta emitido pelo estabelecimento hospitalar juntado no id. 1267051783 – fl. 7.
Dessa forma, por ocasião da cirurgia que reverteu o quadro de cardiopatia grave, realizada no período de 07/04/2019 (data da internação) a 29/04/2019 (data da alta), o autor já se encontrava aposentado, já que o ato de concessão do benefício foi publicado em 04/04/2019.
Portanto, como a reversão da doença grave ocorreu quando o autor já se encontrava recebendo proventos de aposentadoria, incide precisamente o entendimento contido na Súmula 627 do STJ, no sentido de que é dispensável a contemporaneidade dos sintomas da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art . 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp . 1.781.099/MG, Rel.
Min .
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel .
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp . 1.706.816/RJ, Rel.
Min .
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. (...) (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Portanto, forçoso reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Em relação ao pedido de restituição do imposto de renda pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, entendo que também deve prosperar.
Isso porque, reconhecido o direito à isenção, os valores descontados da aposentadoria a título de IRPF são indevidos e devem ser restituídos à parte autora, observando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal.
A forma de cálculo da restituição deverá observar a sistemática anual do imposto de renda, compensando-se eventuais valores já restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual, se houver, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data de início do benefício em 04/04/2019; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os referidos proventos de aposentadoria, desde 04/04/2019 até a data da efetiva implementação da isenção na fonte pagadora, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, aplicando-se a taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, a partir da data de cada retenção indevida, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com base no art. 294 do Novo CPC, para determinar a imediata implementação da isenção do imposto e renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Malgrado não tenha havido liquidação do valor devido, é evidente que ele não ultrapassará o parâmetro do artigo 496, § 3º do Novo CPC, sendo descabida a remessa necessária, empregando-se ao eventual recurso da União efeito meramente devolutivo em relação à obrigação de fazer (art. 1.012, V, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/10/2022 14:59
Juntada de contestação
-
10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO DE ANDRADE FRAIFE FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DE ANDRADE FRAIFE FILHO - CPF: *72.***.*90-63 (AUTOR)
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15/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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12/08/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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