TRF1 - 1015572-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015572-04.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, objetivando "que a autoridade coatora, ao receber/recepcionar os pedidos de ressarcimento da impetrante de crédito presumidos de PIS e COFINS, que serão transmitidos via PER/DCOMP a partir do ajuizamento do presente writ com fundamento no disposto no artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da lei 10.924/04, não os indefira ou glose, ou negue a compensação, sob o argumento que a mesma não possui direito na forma acima mencionada, afastando o entendimento da autoridade coatora que a impetrante se enquadraria no inciso III do mesmo diploma, onde consta o direito ao crédito para os “demais produtos” no percentual de 35% sobre as alíquotas de PIS e COFINS." Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
No caso dos autos, não vislumbro o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, sobretudo considerando que a impetração do presente mandado de segurança é de natureza preventiva.
Assim, não vejo ilegalidade ou abuso de poder, no momento.
Ainda, há que destacar o rito célere da ação mandamental escolhida. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a concessão do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09); Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n. 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil); Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015572-04.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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