TRF1 - 1029748-58.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:47
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1029748-58.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Rural] EXEQUENTE: NILCE EVANGELISTA VILACA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução.
Diante da necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para verificar e/ou regularizar nos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, caso não seja apresentado/regularizado: A.
Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF.
B.
A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC.
C.
A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
D.
A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E.
A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
F.
A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006.
A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
G.
O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Decorrido o prazo com o processo regular, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento pertinente.
Sem regularização, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe sem prejuízo de posterior desarquivamento desde que cumprido com o solicitado.
Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:35
Juntada de procuração
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29/04/2025 14:53
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:08
Decorrido prazo de NILCE EVANGELISTA VILACA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:43
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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30/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 15:25
Homologada a Transação
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30/03/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a NILCE EVANGELISTA VILACA - CPF: *80.***.*03-00 (AUTOR)
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24/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:22
Juntada de manifestação
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25/10/2024 16:18
Juntada de contestação
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18/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/08/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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