TRF1 - 1101557-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1101557-90.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : L.
S.
V. e outros RÉU : CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.S.V, devidamente representada por sua genitora MARGARETE SELISTRE DA SILVA VASCONCELOS em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, objetivando provimento judicial, em sede de tutela de urgência e de mérito, para que para autorizar a parte autora a participar da 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS), subprograma 2022, realizada no dia 1º de dezembro de 2024.
Expõe a parte autora ter realizado a sua inscrição, por intermédio de seu genitor, na Etapa III do Subprograma 2022 do Programa de Avaliação Seriada (PAS), organizado pela FUB.
Afirma que, no entanto, ao acessar a página de acompanhamento da inscrição, teria constatado não ter efetuado o pagamento do boleto bancário relativo à inscrição realizada.
Relata que, ao contatar a ré, não obteve retorno satisfativo para a solução do problema.
Diante de tal quadro, sustentando o seu direito à regularização da situação verificada, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição de ordem judicial à demandada, com o fito de que aceite o pagamento do boleto vencido ou disponibilize novo boleto para a regularização da inscrição da autora.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A autora protocolou a demanda junto ao TJDFT, o qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Deferida a tutela recursal.
O CEBRASPE apresentou contestação.
A Fundação Universidade de Brasília – FUB se manifestou nos autos e requereu sua inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como o declínio da competência em favor de uma Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A 22ª Vara Cível de Brasília declinou a competência em favor de uma das Varas Federais desta SJDF.
O Ministério Público se manifestou.
Remetidos os autos a esta SJDF, distribuídos à 3ª Vara Federal.
Na oportunidade, o citado Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada em Educação.
O s autos aportaram neste Juízo e vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, e considerando ainda o pedido de ingresso de Fundação Pública Federal no polo passivo da ação, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e RATIFICO os atos já praticados.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cite-se a Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
12/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005110-43.2025.4.01.4002
Cleide Lima de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauffer Tadeu dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 13:57
Processo nº 1007224-03.2025.4.01.3307
Wagner Lemos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandra de Souza Pereira Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 23:09
Processo nº 1004621-84.2025.4.01.3200
Fortbras Autopecas S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:52
Processo nº 1001408-22.2025.4.01.3313
Luan Barbosa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Venceslau dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:07
Processo nº 1021687-14.2024.4.01.3200
Jackline Medeiros Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 15:16