TRF1 - 1006012-47.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006012-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5182425-84.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORIPES DE JESUS PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A e NATHALHA ALLANA PRADO CARVALHO - GO64370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A e NATHALHA ALLANA PRADO CARVALHO - GO64370 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006012-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORIPES DE JESUS PEREIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS alega que o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação do autor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, alega que é indevida a determinação de sua reavaliação após o prazo de 120 dias, sob pena de revogação automática.
Com contrarrazões da parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006012-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORIPES DE JESUS PEREIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS alega que o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação do autor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, alega que é indevida a determinação de sua reavaliação após o prazo de 120 dias, sob pena de revogação automática.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (fl. 55 do PDF) realizado em 30/04/2024, a parte autora (56 anos, pedreiro, estudou até a 5ª série fundamental), relata dores na coluna dificuldade para andar com a perna esquerda, dormência na perna e no braço esquerdo, dores no corpo, dores na nuca.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID M54.5 - dor lombar baixa, CID m51.1 - transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, CID m25.5 - dor lombar baixa.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, com início estimado em 22/03/2023.
Afirma que há relação com atividade laboral, devido ser pedreiro, atividade de grande esforço físico, e com necessidade de esforços repetitivos e que apresenta capacidade para realizar atividades laborais sem esforço físico ou transporte de cargas.
Embora a perícia tenha concluído pela possibilidade de realização de atividades que não demandem esforço físico, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 47 TNU.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5.
Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.
Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8.
Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023) No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade, a atividade desempenhada pela parte autora e sua idade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Ademais, assiste razão à parte autora ao questionar a determinação de que a prorrogação do benefício fica adstrita a realização de novo exame médico transcorrido o lapso de 120 (cento e vinte) dias a contar da sentença, sem o qual ocorrerá a revogação automática, visto que o art. 60 § 9° da Lei 8.213/91 refere-se ao benefício de auxílio-doença, não sendo este o caso dos autos.
No entanto é poder-dever do INSS convocar o beneficiário para realização de reavaliações periódicas para análise da subsistência das condições que justificaram a concessão do benefício.
Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 42. § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006012-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORIPES DE JESUS PEREIRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÕES.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS alega que o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação do autor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, alega que é indevida a determinação de sua reavaliação após o prazo de 120 dias, sob pena de revogação automática. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Do exame médico pericial (fl. 55 do PDF) realizado em 30/04/2024, a parte autora (56 anos, pedreiro, estudou até a 5ª série fundamental), relata dores na coluna dificuldade para andar com a perna esquerda, dormência na perna e no braço esquerdo, dores no corpo, dores na nuca.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID M54.5 - dor lombar baixa, CID m51.1 - transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, CID m25.5 - dor lombar baixa.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, com início estimado em 22/03/2023.
Afirma que há relação com atividade laboral, devido ser pedreiro, atividade de grande esforço físico, e com necessidade de esforços repetitivos e que apresenta capacidade para realizar atividades laborais sem esforço físico ou transporte de cargas. 4.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade, a atividade desempenhada pela parte autora e sua idade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 5.
Assiste razão à parte autora ao questionar a determinação de que a prorrogação do benefício fica adstrita a realização de novo exame médico transcorrido o lapso de 120 (cento e vinte) dias a contar da sentença, sem o qual ocorrerá a revogação automática, visto que o art. 60 § 9° da Lei 8.213/91 refere-se ao benefício de auxílio-doença, não sendo este o caso dos autos.
No entanto é poder-dever do INSS convocar o beneficiário para realização de reavaliações periódicas para análise da subsistência das condições que justificaram a concessão do benefício. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8.
Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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