TRF1 - 1001208-09.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001208-09.2020.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - DF14916, JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES - DF22340, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A e SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA opôs embargos de declaração (ID 1539310373) em face da decisão de ID 1495427883 que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a readequação de juros compensatórios.
Alega o embargante a omissão de julgado acerca da modificação da base de cálculo dos juros compensatórios e quanto ao tema repetitivo 1.072 do STJ.
No ID 1559981857 apresentou duas planilhas de cálculo acerca do valor devido.
O embargado manifestou-se no ID 2129941213.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, art. 1022/1023 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou de erro material).
No caso de que se cuida, de fato, verifico a ocorrência de omissão (CPC, art. 1022, parágrafo único, I) quanto ao redimensionamento dos parâmetros de apuração dos juros compensatórios, na forma do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1072), de modo que, reconhecido o direito da parte expropriada ao recebimento de juros compensatórios, deve-se adequar o respectivo percentual de acordo com a legislação vigente à época do vencimento de cada uma das parcelas, pois a lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, não havendo, no caso, violação à coisa julgada (REsp. 812.764/SP; EDcl. no REsp. 1.289.644/RN).
Assim, embora não caiba a discussão acerca do critério definidor do cabimento dos juros compensatórios no âmbito do cumprimento de sentença, diante da necessidade de observância da segurança jurídica, preclusão e coisa julgada – salvo ajuizamento de eventual ação rescisória –, é possível a alteração do índice que quantifica os juros compensatórios em razão da sua natureza de prestação de trato contínuo, à vista da incidência de legislação superveniente.
Nesse sentido, a Lei 13.465/2017, ao afastar a incidência do art. 15-A do Decreto lei 3.365/1941, determinou a aplicação dos juros compensatórios no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial (terra nua), cuja base de cálculo para incidência deverá ser apurada a partir da diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado (STJ/AREsp. 1.045.974/BA; STJ/Edcl. no REsp. 1.328.993/CE). É fora de dúvida, portanto, que o capítulo da sentença que fixa os juros compensatórios e a base de cálculo respectiva deve ser adequado ao disposto na Lei 13.465/2017.
A respeito da Medida Provisória 700/2015, houve alteração do art. 15-A da Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, de modo que os juros compensatórios poderiam incidir no percentual de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade (art. 1º).
A Medida Provisória 700/2015 vigorou no período de 09/12/2015 e 17/05/2016, porém sem conversão do texto em lei e sem edição do decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas constituídas durante a sua vigência, de modo que seus efeitos devem prevalecer somente durante tal período a partir do disposto no texto constitucional e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima referenciado (CRFB/1998, art. 62, pp. 3º e 11).
Ocorre que, ao contrário do que entende o executado, a partir da leitura sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser desconsiderado o critério que determinou o pagamento dos juros redefinido pela medida provisória (exclusão dos juros compensatórios para o período), mas apenas compatibilizado o índice de quantificação e base de cálculo previstos na norma de regência, durante o período em que esteve em vigor, considerando-se, portanto, o percentual de 12% ao ano para remuneração de tal rubrica, conforme previsto no título exequendo, visto que observada a limitação do valor máximo apontado na medida provisória, observada a alteração da base de cálculo - diferença entre a indenização e a oferta inicial - para o período (09/12/2015 e 17/05/2016).
Assim, é fora de dúvida que o capítulo do título exequendo que fixa os juros compensatórios deve ser adequado ao disposto na Medida Provisória 700/2015 e na Lei 13.465, de 12 de julho de 2017, com as ressalvas pontuadas. É fora de dúvida, portanto, que o capítulo da sentença que fixa os juros compensatórios deve ser adequado ao disposto na Medida Provisória 700/2015 e na Lei 13.465, de 12 de julho de 2017.
Deve ser destacado que a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1495427883) é expressa quanto (i) aplicação de juros compensatórios com base de cálculo de 12% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, até julho/2017 (ii) aplicação de juros compensatórios calculados no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, que no caso dos autos corresponde a 3% a.a. a partir de 12/07/2017.
No que se refere aos indexadores utilizados pelo embargante nos cálculos apresentados (IPCA-E a partir de dezembro/2021), tem-se que não atendem aos comandos da sentença e nem daquilo que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o referido Manual: “(...) 4.5 Desapropriações diretas Ações expropriatórias ajuizadas por órgãos públicos. 4.5.1 Correção monetária (...) 4.5.1.1 Indexadores (...) NOTA 2: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado com base no mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).
Com tais considerações: a) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração para reconhecer a existência de omissão e RETIFICAR a decisão embargada, de modo que seja reconhecido a modificação pertinente aos juros compensatórios e à base de cálculo respectiva, que deverão ser apurados da seguinte forma: (i) no período compreendido entre a imissão provisória na posse (27/11/2006) até 08/12/2015, a base de cálculo dos juros compensatórios (12% a.a.) deverá ser diferença entre 80% da oferta e o valor da indenização; (ii) no período de 09/12/2015 até 17/05/2016, a base de cálculo dos juros compensatórios (12% a.a) deverá ser a diferença entre a indenização e a oferta inicial, incidindo (Medida Provisória 700/2015); (iii) no período entre 18/05/2016 a 11/07/2017, a base de cálculo dos juros compensatórios (12% a.a.) deverá ser diferença entre 80% da oferta e o valor da indenização; (iv) a partir de julho/2017, incidirá o índice previsto nos títulos da dívida agrária sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado (Lei 13.465/2017).
Ficam mantidos os demais termos da decisão proferida (ID 1495427883) Anote-se.
Quanto aos cálculos apresentados pelas partes, após as digressões anteriores, verifico que nenhum deles pode ser acolhido integralmente.
Por outro lado, não é o caso de remeter os autos à Seção de Cálculos Judiciais, uma vez que a obrigação de elaborar os cálculos é da parte, conforme disposto nos arts. 524, 525, §4º, 534 e 535, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de remeter os autos à Seção de Cálculos Judiciais e de acolher as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, apresentando planilha de cálculos de acordo com a fundamentação supra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista à parte executada, para que se manifeste no mesmo prazo.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 10:31
Juntada de manifestação
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de URICA CAMPELO DE MIRANDA CAMPOS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE CAMPOS em 16/08/2021 23:59.
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13/07/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 18:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 18:02
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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03/07/2020 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2020 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
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