TRF1 - 1053672-53.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 23:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:00
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1053672-53.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: N.
K.
D.
N.
P.
REPRESENTANTE: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprido, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois o perito concluiu que "a pericianda não apresenta prejuízos significativos da comunicação, da socialização e do comportamento", com prognóstico bom.
Ainda, o(a) autor(a) impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
21/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:00
Juntada de impugnação
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13/01/2025 11:15
Juntada de contestação
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19/12/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/12/2024 19:33
Juntada de impugnação
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:01
Juntada de laudo médico - não impedimento
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05/11/2024 19:07
Juntada de manifestação
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05/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:01
Perícia agendada
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05/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/07/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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