TRF1 - 1006021-09.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006021-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5081111-95.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006021-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com DIB em 31/12/2018, data da cessação de benefício anteriormente recebido.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença quanto à DIB.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006021-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com DIB em 31/12/2018, data da cessação de benefício anteriormente recebido.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença quanto à DIB, sob o argumento de que com os presentes autos objetiva o reestabelecimento do benefício nº 605.905.627-3, cessado em 25/02/2015 e não, como decidido pelo Juízo a quo, o reestabelecimento dos benefícios concedidos em 2018.
Do extrato de benefícios do Requerente vê-se: Segundo o médico perito (exame médico pericial à fl. 23 do PDF), o diagnóstico do requerente é epilepsia focal idiopática - CID-10: G40.0, estando ele incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2015.
Todavia, apesar do quanto atestado no laudo pericial, verifica-se que, cessado o primeiro benefício em 25/02/2015, a parte autora continuou empregado da mesma empresa MIC conservação e limpeza até 7/2019, de modo que não é verossímil a informação de que estava incapaz durante todo esse período.
Não há, portanto, direito ao restabelecimento do primeiro benefício cessado em em 25/02/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006021-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIB FIXADA NA DCB.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com DIB em 31/12/2018, data da cessação de benefício anteriormente recebido.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença quanto à DIB, sob o argumento de que com os presentes autos objetiva o reestabelecimento do benefício nº 605.905.627-3, cessado em 25/02/2015 e não, como decidido pelo Juízo a quo, o reestabelecimento dos benefícios concedidos em 2018. 2.
Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB). 3.
Segundo o médico perito (exame médico pericial à fl. 23 do PDF), o diagnóstico do requerente é epilepsia focal idiopática - CID-10: G40.0, estando ele incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2015. 4.
Apesar do quanto atestado no laudo pericial, verifica-se que, cessado o primeiro benefício em 25/02/2015, a parte autora continuou empregado da mesma empresa MIC conservação e limpeza até 7/2019, de modo que não é verossímil a informação de que estava incapaz durante todo esse período. 5.
Não há, portanto, direito ao restabelecimento do primeiro benefício cessado em em 25/02/2015. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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