TRF1 - 1025692-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025692-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA - PA020965 POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por servidor público estadual aposentado em face da União em busca das seguintes finalidades: "a) O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins de suspender a COBRANÇA NA DIVIDA ATIVA REFERENTES AOS ANOS EXERCICIO 2020/2021/2022/2023"; "d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor à INSENÇÃO(sic) do desconto do imposto de renda retido na fonte DOS ANOS -EXERCICIO 2020/2021/2022/2023 ( CONFORME PLANILHA AO NORTE), por ser ele portador de CEGUEIRA BILATERAL GRAVE, como consequência a devida restituição dos valores retidos na fonte. e) Que seja condenada as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período já referenciado, até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios; f) Honorários advocatícios de 20%" Narra a inicial que o requerente, servidor militar reformado da Polícia Militar do Estado do Pará, foi acometido, no ano de 2018, por enfermidade grave, que culminou em perda total da visão do olho direito e comprometimento de 40% da visão do olho esquerdo, conforme comprovam os documentos médicos acostados aos autos (docs. 05 e 07).
Afirma que, em decorrência desse grave quadro clínico, foi submetido à Junta Médica Oficial da Corporação, a fim de ser avaliada sua aptidão funcional, processo que culminou na sua reforma “ex officio”, por invalidez decorrente de moléstia grave, e o processo administrativo de reforma foi finalizado com o reconhecimento oficial da condição incapacitante do Requerente, sendo este transferido para a inatividade remunerada nos termos da legislação aplicável, bem como que, no mesmo ato administrativo que formalizou a sua reforma por invalidez, a fonte pagadora reconheceu o direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nos moldes do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, conforme comprova o contracheque atualizado anexa (doc. 16).
Informa que, cumpridos os trâmites administrativos, o Requerente protocolou, no mês de maio de 2023 (doc. 01), pedido de restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda, compreendendo os exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022 e 2023 — anos em que já se encontrava acometido pela moléstia grave, mas que ainda não gozava formalmente da isenção, em razão da pendência do processo de reforma junto ao órgão administrativo, sendo na oportunidade orientado pela própria administração pública quanto à necessidade de retificação das declarações de imposto de renda já transmitidas e liquidada pela Receita Federal, a fim de compatibilizar as informações e possibilitar o deferimento do pleito de restituição.
Relata que o requerente, diligentemente, realizou todas as retificações devidas, conforme demonstram os documentos comprobatórios acostados (docs. 01, 02, 12, 13, 14 e 15), mas que, sem apresentar qualquer motivação técnica, fática ou jurídica idônea, a Administração indeferiu o requerimento de restituição, limitando-se a expedir resposta genérica e evasiva (doc. 04), em afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, eficiência e da boa-fé objetiva, que devem reger todos os atos administrativos, e que, para além do indeferimento injustificado, o Requerente foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome em dívida ativa, relativa a supostos débitos fiscais dos exercícios de 2020 e 2022 (docs. 12 e 14), precisamente os anos objeto do pedido de restituição e cujos valores, por força de lei, são insuscetíveis de cobrança, diante da isenção tributária reconhecida com efeito retroativo à data do surgimento da doença.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, esclareço que, no caso, o autor é servidor público aposentado do Estado do Pará, de maneira que, versando a ação sobre não retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de servidor público aposentado estadual, o legitimado, a princípio, para compor o polo passivo é o ente público estadual, como responsável pela obrigação tributária (retenção) e destinatário final do seu produto, nos termos do artigo 157, I, da CF (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Todavia, em casos de ter havido lançamento pela Fazenda Nacional, em relação a tributo cuja isenção é pretendida, deve ser reconhecida a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da matéria, devendo figurar o estado como litisconsorte passivo (TRF4, AG 5020495-98.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018; TRF4, AC 5002545-53.2013.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/10/2015; REsp n. 1.165.737, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 04/03/2010.) Ocorre que os elementos dos autos ensejam a improcedência liminar da demanda, nos termos do art. 332 do CPC, segundo o qual é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. grifei Na presente ação, busca a parte autora que lhe seja concedida a isenção de imposto de renda dos exercícios 2020/2021/2022/2023 (em relação aos quais alega já ter havido lançamento e inscrição em dívida ativa por parte da União), com efeito retroativo a 2018.
Esses exercícios se referem a anos calendário que são anteriores à concessão de sua aposentadoria/reforma realizada em 01/2023 (ID 2190243494).
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.025 o qual fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário estender a regra legal do art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 aos trabalhadores que estejam na atividade, uma vez que a norma apenas alcança os inativos.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Trata-se de matéria também submetida à sistemática de Recursos Repetitivos no âmbito do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) grifei Assim, torna-se inviável o prosseguimento do feito em relação a esses pedidos de isenção de imposto de renda relativos a períodos anteriores à reforma do autor, em observância ao que restou decidido nos julgados acima transcritos, que possuem efeito vinculante.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente os pedidos de isenção de imposto de renda dos exercícios 2020/2021/2022/2023 e de suspensão de cobranças de dívida ativa a eles correspondes, na forma do art. 332, II e art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
09/06/2025 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *14.***.*33-34 (AUTOR)
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2025 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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