TRF1 - 1038917-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038917-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049416-02.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARNALDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038917-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049416-02.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originado da Ação Ordinária nº 0027607-66.2004.4.01.3400, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, os quais visavam rediscutir decisão que havia, por sua vez, rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União.
A ação originária foi proposta pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, na qualidade de substituta processual, em face da União Federal, visando à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria pelos servidores substituídos.
Em sede recursal, a União alega, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da FENAPRF, sustentando que esta, enquanto federação, não detém legitimidade para atuar como substituta processual dos servidores públicos substituídos.
No mérito, a União sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 220.728,33 (atualizado até julho de 2021), apontando que o servidor exequente utilizou 256 dias de licença-prêmio para atingir o tempo de serviço necessário à obtenção de abono de permanência, restando, portanto, apenas 14 dias a serem indenizados.
Indica também equívocos nos critérios de correção monetária, base de cálculo e inclusão de rubricas indevidas nos cálculos apresentados pelo exequente.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a ordem de pagamento até o julgamento final do agravo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038917-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049416-02.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1.
Da legitimidade da FENAPRF como substituta processual Segundo o Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Federais, em seu art. 1º, a FENAPEF é uma entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com caráter federativo, constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados.
O estatuto da Federação, nos artigos 3º, I e 4º, II, confere-lhe legitimidade para representar e/ou substituir judicialmente os servidores da instituição, in verbis: “Art. 3º São objetivos da Fenapef: I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados; (...) Art. 4º São prerrogativas da Fenapef: (...) II – atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, da Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente; (...)” Ademais, cumpre ressaltar que a FENAPEF está registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos Policiais Federais, com abrangência nacional e base territorial nacional.
A par disso, verifica-se que as federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e, no caso da FENAPEF, é possível identificar a categoria profissional ou funcional que lhe é filiada, qual seja, a categoria dos servidores da Polícia Federal, sejam eles delegados, peritos, agentes, escrivães e papiloscopistas, com representatividade estendida a todo o território nacional.
Dessa feita, a Federação, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o art. 1º de seu Estatuto, bem assim o art. 8º, III da Carta Magna.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
LEI 8.880/94.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
As federações sindicais podem ingressar em juízo em nome dos sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional dos sindicalizados.
Logo, a entidade federativa está legitimada para intentar ação, de natureza individual ou coletiva, a fim de ver reconhecido direito inerente a servidor público, quando este estiver filiado a sindicato que represente sua classe/categoria funcional. 2.
O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores federais do Poder Executivo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, a partir de janeiro de 1995 e incorporado mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 8º e 9º). 3.
No caso dos substituídos, associados da impetrante, ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia Federal, a Lei 9.266, de 15/03/1996 instituiu Gratificações a partir de março de 1996, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido em suas remunerações, considerando que o aumento foi em percentual superior àquele reajuste. 4.
As parcelas devidas aos substituídos da impetrante incidem apenas até a data da reestruturação da carreira de Policial Federal, ou seja, até o mês de março de 1996.
Como a ação (mandado de segurança coletivo) foi ajuizada em 19/12/2005, não assiste aos representados pela impetrante direito a nova incorporação dos reajustes de 3,17%, que restou absorvido pela Lei 9.266/96. 5.
Incabível a concessão da segurança, pois os substituídos representados pela impetrante foram beneficiados com o reajuste de 3,17%, absorvido em março de 1996 (data da reestruturação da carreira).
Eventuais diferenças que não tenham sido quitadas pela União, anteriores ao período de abril de 1996, não podem ser reclamadas pela via do mandado de segurança. 6.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Seus efeitos financeiros, quando positivos, operam-se tão-somente a partir da data da impetração, sem eficácia retroativa. 7.
Apelação da União e remessa oficial providas. 8.
Apelação da impetrante prejudicada.” (AMS 0037070-95.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1828 de 29/05/2015). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Há previsão expressa no Estatuto Social da FENAPRF sobre a possibilidade de postular em juízo, em nome dos servidores, na condição de substituta processual para assegurar eventuais direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos. "A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo" (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) 2.
A admissão da Federação, entidade de grau superior, no caso representante da categoria no nível nacional, dá efetiva aplicação ao princípio da duração razoável do processo e evita a pulverização de demandas pelos substituídos. 3.
A prescrição é qüinqüenal e tem início na data da concessão da aposentadoria, continuando a correr contra os sucessores, salvo se incapazes absolutamente. 4.
A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todos as conseqüências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). 5.
A existência de atos normativos de outros Poderes reconhecendo o direito representa reconhecimento do direito e como tal interrompe ou opera renúncia à prescrição somente para os beneficiários.
São juridicamente irrelevantes para os demais servidores não beneficiários. 6. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 7.
Juros e correção nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Na ação coletiva há desvinculação imediata entre o preceito condenatório e fase de cumprimento de sentença.
As execuções podem não ocorrer, se os substituídos se desinteressarem ou se já houverem exercitado por outra ação.
Os substituídos podem optar por liquidar e executar o título noutro Juízo, representado por outra causídico (art. 98 do CDC cc art. 21 da lei 7.347/80).
Essa desvinculação fica mais evidente porque cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não embargadas, tendo o STJ estabelecido tal direito na Súmula 345 de sua jurisprudência. 9.
Aplica-se ao caso o § 4º do art. 20 do CPC.
A natureza simples da causa meramente de direito já pacificado, o local da prestação do serviço, o trabalho dos advogados, o valor dado à causa (R$ 60.000,00) e considerando o cabimento de honorários na fase de execução, merecem ser fixados os honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Remessa oficial a que se dar parcial provimento, nos moldes dos itens 3, 7 e 9.” (AC 0027607-66.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.524 de 10/03/2015). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA.
TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO.
LEI 5.524/68 E DECRETO 90.922/85.
LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI POR ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILDIADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento de agravo retido interposto, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
II - A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
III - "O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85" (REsp 700.348/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301) IV - Em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.
V - Agravo retido não conhecido.
Apelação desprovida.” (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011).
Razão pela qual se revela a legitimidade da federação para figurar como substituta processual.
Excesso de execução Relativamente aos excessos de execução apontados, registra-se que os mesmos foram submetidos à análise da contadoria judicial, tendo sido apresentada conclusão diversa da alegada pela agravante, a qual foi acolhida pelo juiz sentenciante.
Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG)." Na espécie, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038917-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049416-02.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ARNALDO DOS SANTOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS INATIVOS DA CATEGORIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARECER/CÁLCULO DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença proposto por ARNALDO DOS SANTOS, o qual visa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria, com fundamento em título executivo coletivo oriundo do processo n.º 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizado pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a FENAPRF possui legitimidade ativa para substituição processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal filiados a sindicatos estaduais.(ii) excesso de execução. 3.
A FENAPRF, como entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, possui previsão estatutária expressa para atuar como substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, inclusive daqueles vinculados a sindicatos estaduais. 4.
A legitimidade ativa da federação encontra respaldo no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a atuação de entidades de grau superior na defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria representada. 5.
Relativamente aos excessos de execução apontados, registra-se que os mesmos foram submetidos à análise da contadoria judicial, tendo sido apresentada conclusão diversa da alegada pela agravante, a qual foi acolhida pelo juiz sentenciante. 6. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer/cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 7.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/11/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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