TRF1 - 1003718-62.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003718-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAYDEE CORREIA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO.
Contudo, observo que o comunicado de decisão do INSS, revela que consta no comunicado do INSS que, para dar continuidade a analise administrativa do benefício, o autor deve agendar a perícia médica.
Verifico no ID 2188745757 que o autor agendou a perícia médica, sendo que foi marcada para o dia 13/11/2025.
Desse modo, entendo que NÃO houve indeferimento pelo INSS da pretensão do benefício postulado.
Com efeito, o Instituto requerido sequer analisou o pedido de benefício do autor, de modo que não há pretensão resistida quanto ao pedido, restando assim configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
A parte autora não logrou provar que houve o indeferimento pelo INSS do pedido de benefício de Auxílio por incapacidade temporária, que pleiteia na via judicial.
Não há, então, resistência; a lide não se formou.
Impõe-se distinguir os dois regimes: o da admissibilidade da demanda e o do mérito.
A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal.
O STJ, em precedente substancial, não em qualquer um, vazou: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1310042/PR; relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; DJe data: 28-05-2012).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
26/05/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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