TRF1 - 1018357-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1018357-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURA GOMES BAGNARA e outros RÉU : CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.G.B, devidamente representada por sua genitora ADRIANA MENDES GOMES em desfavor CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para autorizar a impetrante a participar da 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) 3-2024, realizada em dezembro de 2024, por não ter realizado o pagamento do boleto referente à sua inscrição no prazo devido.
Sustenta a autora que já realizou a primeira e a segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS e se inscreveu para a 3ª Etapa, realizada em setembro de 2024.
Porém, descobriu posteriormente que sua inscrição fora cancelada por falta de pagamento do boleto, pois sua genitora deixou transcorrer a data fatal sem o devido pagamento.
Invoca o direito à educação para justificar a tutela de urgência a fim de obrigar a requerida a autorizar a participação da autora no certame, com o depósito judicial do valor correspondente à inscrição, de modo a restar garantido o pagamento do boleto bancário em questão, até o julgamento da demanda.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A autora protocolou a demanda junto ao TJDFT, o qual deferiu a tutela de urgência. (id 2174496844, p. 20) Opostos embargos de declaração pela requerente em desfavor da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Novo causídico constituído pela parte autora. (id 2174496844, p. 40) O CEBRASPE apresentou contestação.
A Fundação Universidade de Brasília – FUB se manifestou nos autos e requereu sua inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como o declínio da competência em favor de uma Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimada, a parte autora discordou do ingresso da FUB no feito.
O CEBRASPE concordou com a inclusão da FUB no feito.
A 8ª Vara Cível de Brasília declinou a competência em favor de uma das Varas Federais desta SJDF.
Remetidos os autos a esta SJDF, distribuídos à 3ª Vara Federal.
Na oportunidade, o citado Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada em Educação.
O s autos aportaram neste Juízo e vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, e considerando ainda o pedido de ingresso de Fundação Pública Federal no polo passivo da ação, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e RATIFICO os atos já praticados.
Em sequência, verifico que a parte autora atingiu a maioridade no curso do feito, razão pela qual, deve ser intimada na pessoa do seu advogado para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista que o instrumento de procuração juntado aos autos encontra-se subscrito pela genitora da parte autora (art. 71 do CPC).
Regularizada a representação processual, cite-se a Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Lado outro, transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Por fim, apresentada ou não a contestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
27/02/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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