TRF1 - 1002583-28.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PAZ LIMA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002583-28.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES PAZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELITA GONCALVES MARINHO - TO11.156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado(a) especial desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/04/2024).
Na contestação, o INSS suscita preliminar de coisa julgada, alegando que nos autos do processo 1002436-02.2024.4.01.4302 foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, inacumulável com benefício por incapacidade.
Razão assiste à autarquia.
Em consulta aos autos nº 1002436-02.2024.4.01.4302, é possível observar que as partes entabularam acordo para concessão de aposentadoria por idade híbrida em nome da parte autora, com DIB em 20/03/2024 e DIP em 01/07/2024, além do pagamento dos retroativos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 4.783,30.
A sentença transitou em julgado na data de 29/07/2024.
Nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, bem como duas espécies distintas de aposentadoria: Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; Disso decorre a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que veio aos autos notícia de fato extintivo do direito da parte autora, nos moldes do disposto no artigo 493 do CPC.
Registro, por fim, que nenhuma parcela retroativa é devida ao autor a título de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a data do requerimento administrativo (DER: 18/04/2024) é posterior à DIB do benefício de aposentadoria por idade híbrida (20/03/2024). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação, registro e intimação automáticos pelo sistema PJE.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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28/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO.
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28/01/2025 15:50
Juntada de Ata de audiência
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20/01/2025 08:09
Juntada de contestação
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14/01/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 16:24
Juntada de termo
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23/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:34
Juntada de manifestação
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13/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:45, AUDIÊNCIA DIA 06/11/2024 - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO .
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28/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:29
Juntada de laudo pericial
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04/09/2024 20:49
Juntada de manifestação
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03/09/2024 13:19
Juntada de documentos diversos
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20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PAZ LIMA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES PAZ LIMA em 30/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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13/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SALES PAZ LIMA - CPF: *18.***.*74-04 (AUTOR)
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20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:19
Juntada de resposta
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13/06/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 05:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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11/06/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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