TRF1 - 1001708-56.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino PROCESSO: 1001708-56.2021.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TESTEMUNHA: RUBENS ALVES FEITOSA, MANOEL MARINHO DOS SANTOS, VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALDENIR MURICY FILHO, EDNALVA SOUSA FERREIRA SANTOS, VANDILSON JOSE RODRIGUES, GILMAR MIRANDA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO JOSE ANTUNES DE SANTANA, CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DE PINDOBACU - ME, MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO, MAURICIO CARVALHO BRITO, CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA - BA11759 Advogado do(a) REU: ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS - BA12533 Advogado do(a) REU: SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999 DESPACHO Considerando a juntada, pelo Ministério Público Federal, de novos documentos (relatório de análise técnico-científica sobre dados bancários), cujo teor pode influenciar diretamente na linha de defesa a ser adotada pelos réus, cancelo a audiência designada para o dia 03/07/2025, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente antes da oitiva das testemunhas de defesa e do interrogatório dos demandados.
Intimem-se os réus para ciência e eventual manifestação sobre os documentos de id 2193039281, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Informe-se o cancelamento da audiência às partes e testemunhas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência.
Cumpra-se com urgência.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA -
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino 1001708-56.2021.4.01.3302 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO JOSE ANTUNES DE SANTANA, CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DE PINDOBACU - ME, MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO, MAURICIO CARVALHO BRITO, CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 10 de junho de 2025, às 09:00 horas, a Juíza Federal ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO declarou aberta a audiência de instrução, realizada na sede da Subseção Judiciária de Campo Formoso, com a participação remota das partes, advogados e testemunhas, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Participaram do ato o Procurador da República OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO e os réus MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO, MAURICIO CARVALHO BRITO, e FRANCISCO JOSE ANTUNES DE SANTANA, acompanhados de seus advogados SARA MERCES DOS SANTOS - OAB BA14999, ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS - OAB BA12533 e MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA - OAB BA11759, respectivamente.
Ausente, justificadamente (id 2191635024), o réu CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA (representante da pessoa jurídica ré CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DE PINDOBACU - ME), mas presente sua advogada ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS - OAB BA12533.
Inicialmente, o advogado MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA requereu a desconsideração da petição de id 2191512947, informando que prosseguirá representando o réu nesta demanda, assim como reiterou a impugnação de id 2182808112 quanto ao requerimento do MPF de juntada de documentos extraídos dos autos n. 002064-51.2021.4.01.3302.
Quanto à manifestação de id 2182808112, da defesa do réu FRANCISCO JOSE ANTUNES DE SANTANA, a juíza consignou entender não haver óbice à utilização dos elementos obtidos na Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n. 002064-51.2021.4.01.3302 como prova na presente Ação de Improbidade Administrativa, uma vez que tais elementos somente foram produzidos no curso da presente demanda, após o efetivo cumprimento da decisão judicial que deferiu o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, sendo evidente que os réus terão a oportunidade de conhecer todo o teor do material produzido que seja invocado como prova pelo MPF antes da prolação da sentença, nesta fase própria de instrução probatória, não se vislumbrando qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Em seguida, os advogados dos réus requereram o adiamento da audiência, ao argumento de que não tiveram oportunidade de examinar os documentos recentemente juntados aos autos pelo MPF (petição de id 2190402569 e seus anexos), o que causa prejuízo à defesa, haja vista que, eventualmente, pode se fazer necessário inquirir as testemunhas sobre dados que constam destes novos documentos.
Ouvido, o MPF se opôs ao pedido de adiamento, alegando que as testemunhas serão inquiridas sobre fatos ocorridos e descritos na petição inicial, e não sobre a prova técnica resultante do afastamento dos sigilos fiscal e bancário, destacando que, eventualmente, a defesa poderá requerer a reinquirição de testemunhas.
A juíza deferiu, parcialmente, o pedido de adiamento, no que tange à oitiva das testemunhas de defesa e ao interrogatório dos réus, de modo que os advogados tenham tempo adequado para conhecer os novos elementos probatórios acostados aos autos e, eventualmente, possam utilizar-se de algum dado por ocasião da produção da prova oral.
Quanto às testemunhas arroladas pelo MPF, entendeu a magistrada não haver impedimento para sua oitiva nesta ocasião, haja vista que o Parquet esclareceu que não haverá arguição das testemunhas sobre os elementos técnicos extraídos destes documentos, e sim sobre os fatos narrados na inicial.
Foi inquirido, como testemunha do MPF, GILMAR MIRANDA, devidamente compromissado na forma da lei.
Em seguida, após a qualificação da testemunha EDNALVA SOUSA FERREIRA SANTOS, as advogadas Ana Rita de Souza Barros e Sara Merces dos Santos apresentaram contradita, ao argumento de que existe inimizade capital de EDNALVA em relação aos réus Marlos e Maurício.
Em suma, alega a defesa que EDNALVA fez parte do grupo adversário dos réus Marlos e Maurício, exerceu ativismo político exagerado contra o grupo político oposto, com participação ativa nas redes sociais, ocasião em que proferiu ofensas como “ladrão” e “desonesto” dirigidas aos seus adversários políticos.
Ouvida, a testemunha negou nutrir qualquer inimizade em relação aos réus, disse que sequer conhece Maurício, que conhece apenas Marlos, de quem foi apenas adversária política.
Embora admita que xingou o réu, esclarece que o fez exclusivamente no contexto da disputa política, negando ter qualquer interesse pessoal na causa.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento da contradita, por não estar configurada inimizade, apenas comportamentos próprios de disputas políticas.
A defesa alegou que trouxe testemunhas sobre os fatos da contradita.
A juíza dispensou a oitiva destas testemunhas sobre os fatos apontados na contradita, por terem sido apresentados de forma genérica e porque a própria testemunha admitiu os fatos narrados.
Ao decidir, a magistrada entendeu que os fatos descritos, por si sós, não caracterizam inimizade capital da testemunha em relação às pessoas do réu Marlos ou Maurício (este último EDNALVA declarou sequer conhecer), a ponto de configurar sentimentos de ódio ou vingança a ensejar seu interesse na causa, havendo mero antagonismo na seara política, sem que esteja evidenciado o interesse da testemunha no resultado do processo.
Pontuou a juíza que tomaria o compromisso de Ednalva, sem prejuízo de, após sua oitiva, caso configurado fato que denote a parcialidade efetiva da testemunha, valorar seu depoimento como de mera informante.
A defesa requereu o registro em ata de audiência do protesto contra a decisão do Juízo de ouvir EDNALVA como testemunha, insistindo que se trata de pessoa inimiga dos réus Marlos e Maurício.
Na sequência, foram inquiridas as testemunhas EDNALVA SOUSA FERREIRA SANTOS, VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA, RUBENS ALVES FEITOSA, VANDILSON JOSÉ RODRIGUES e MANOEL MARINHO DOS SANTOS, todas devidamente compromissadas na forma da lei.
Quanto à testemunha VANDILSON JOSÉ RODRIGUES, os advogados de defesa requereram o registro em ata de audiência da ocorrência de contradição em suas declarações, para os fins de eventual apuração da prática do crime de falso testemunho.
Após a qualificação da testemunha VALDENIR MURICY FILHO, as advogadas Ana Rita de Souza Barros e Sara Merces dos Santos apresentaram contradita, ao argumento de que VALDENIR é inimigo capital dos réus Marlos e Maurício.
Alegam, em suma, que VALDENIR, então secretário de administração e finanças na gestão do então prefeito Marlos, contrariado por não ter conseguido gerir a pasta de transportes em seu interesse pessoal e para favorecer terceiros, passou a sabotar a gestão, não realizando atos de sua competência.
Relatam episódio em que VALDENIR rasgou o documento oficial da licitação na frente do então prefeito, o que ensejou sua exoneração, após o que VALDENIR teria passado a fazer oposição política aos mencionados réus.
Após oitiva do MPF, que se opôs à contradita, da testemunha VALDENIR, que negou a alegada inimizade capital e os fatos na forma descrita pela defesa, foi ouvida como testemunha da contradita Darlene Pinto Macedo.
Na sequência, decidiu a juíza acolher a contradita e inquirir VALDENIR como mero informante, entendendo que há algum espaço para dúvida sobre a ausência de acentuada animosidade entre a testemunha e o réu Marlos, haja vista que foram relatadas pela testemunha Darlene Pinto Macedo condutas do então secretário de administração e finanças, VALDENIR, no intuito de causar tumulto na gestão de Marlos, o que pode superar a esfera do mero desentendimento profissional, a ensejar prejuízo à imparcialidade do depoimento.
Assim, VALDENIR MURICY FILHO foi ouvido na qualidade de informante.
Encerrada a inquirição das testemunhas/informante arrolados pelo MPF, foi proferido o seguinte despacho pela magistrada: "Tendo em vista a omissão no despacho de id 2191111367, consigno que o prazo para os réus tomarem ciência dos documentos em questão é de 10 dias, sem prejuízo de apresentaram sua considerações sobre o teor dos documentos em momento futuro, notadamente por ocasião das alegações finais.
Designo o dia 03/07/2025, às 09:00 horas, para continuação da audiência, com a finalidade da oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus, cabendo aos advogados de defesa informar a nova data para as testemunhas por eles arroladas, que deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo".
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001708-56.2021.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA - BA11759, ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS - BA12533 e SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999 DECISÃO Trata-se de pedido formulado o pelos réus Claudio Ribeiro de Souza e outros. para produção de prova pericial contábil (id 2184860498), com a finalidade de esclarecer a origem e a destinação dos recursos públicos utilizados nos contratos de transporte escolar objeto da presente ação, bem como para apuração da eventual existência de dano ao erário.
O Ministério Público Federal, em manifestação de id 2187385063, opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a prova pericial pleiteada se mostra desnecessária e protelatória, diante da existência de documento público suficiente para esclarecer os pontos alegados pela defesa, qual seja: o extrato SIGA (id 492953444).
Tal documento, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, discrimina detalhadamente os pagamentos efetuados à empresa, com a indicação do número e da data dos empenhos, data do pagamento, valores pagos, número do contrato, procedimento licitatório vinculado, órgão responsável pela despesa (ex.: Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Obras), fundo orçamentário de origem (ex.: FUNDEB 40%, FMAS), além da descrição do objeto contratado, sempre referente à prestação de serviços com locação de veículos, e do período de execução.
Dessa forma, o documento mencionado apresenta, de forma objetiva, os dados relativos à execução financeira dos contratos questionados, permitindo o controle dos valores pagos, das dotações orçamentárias envolvidas e da classificação contábil correspondente.
Não se verifica, à luz da controvérsia posta nos autos, que as informações constantes do extrato público sejam insuficientes à formação do juízo de convicção, sobretudo considerando que os réus também apresentaram planilha própria (id 1966013149), a qual organiza os mesmos dados de forma analítica, o que reafirma os registros oficiais.
Em ações de improbidade administrativa, é essencial observar os princípios de celeridade e eficiência, sobretudo quando as provas documentais constantes dos autos já se mostram suficientes para a análise dos fatos controvertidos.
Nesse contexto, não foi demonstrada a relevância técnica da perícia requerida, tampouco a existência de ponto controvertido que exija conhecimento técnico especializado para sua elucidação.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a desnecessidade da prova pericial quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para elucidar os fatos controvertidos.
Em situação análoga, decidiu-se que: "No que se refere à prova pericial, também se mostra desnecessária.
A aferição dos fatos em questão, como a análise de documentos contábeis e administrativos relativos à aplicação dos recursos e à execução dos projetos, pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, os quais são suficientes para formar a convicção do Juízo.
Não há, portanto, qualquer ponto controvertido que demande conhecimento técnico específico para sua elucidação (...) o direito à produção de provas não é absoluto. "Não há um direito absoluto à produção de prova [...].
Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença." (STF, HC 100988, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe-191 28-09-2012.) As provas requeridas pelas partes devem ser avaliadas, quanto à sua necessidade (pertinência e relevância), de forma objetiva e à luz do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. "[O] pedido delimita a atividade do juiz". (STJ, REsp 1793637/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020.) "Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC)". (STJ, REsp 1230097/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 27/09/2012.) No mesmo sentido, o STF deixou claro que "[n]ão há dúvidas de que o julgador deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência." (STF, HC 166694, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe-056 22-03-2019.) Ainda na mesma direção: STF, HC 100988, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe-191 28-09-2012. (TRF1, Agravo de Instrumento n.º 1041018-76.2024.4.01.0000, Rel.
Convocado Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, decisão monocrática, julgado em 11/12/2024, PJe).
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir a produção de provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Também dispõe o art. 464, §1º, do mesmo diploma que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico ou quando os elementos existentes forem suficientes à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado.
Intimem-se.
Campo Formoso, data da assinatura eletrônica.
Pedro Vinícius Moraes Carneiro Juiz Federal -
23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANTUNES DE SANTANA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DE PINDOBACU - ME em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARLOS ANDRE CARVALHO BRITO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO CARVALHO BRITO em 20/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:42
Juntada de diligência
-
07/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:31
Juntada de diligência
-
07/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/06/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/06/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 09:45
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
07/04/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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