TRF1 - 1001972-24.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1001972-24.2022.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Cite-se. 2. ( ) Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR).
Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância. 3. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. ( ) Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários. 5. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art 485,IV, CPC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91. 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória. 6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC 7. ( x ) Intime-se a parte ( X )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( X ) da petição/documento/certidão id 2190152693. 8. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL.
Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC). 9. ( ) Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. 10. ( ) Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo. 11. ( ) Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. ( ) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
08/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:11
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:15
Juntada de manifestação
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11/03/2024 11:22
Juntada de manifestação
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18/12/2023 16:48
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 11:27
Juntada de manifestação
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14/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 01/06/2023 23:59.
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11/04/2023 16:43
Juntada de termo
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21/03/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 10:08
Juntada de termo
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23/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2023 23:59.
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05/02/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2023 16:45
Outras Decisões
-
27/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:08
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:11
Juntada de contestação
-
30/07/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:08
Perícia agendada
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04/07/2022 13:16
Juntada de apresentação de quesitos
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04/07/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 09:01
Outras Decisões
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22/06/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 10:14
Juntada de contestação
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13/06/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2022 22:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:13
Juntada de laudo pericial
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28/04/2022 10:10
Juntada de manifestação
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08/03/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 09:20
Outras Decisões
-
18/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/02/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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