TRF1 - 1009177-56.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1009177-56.2021.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVANO SANTOS CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO - BA20495 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Joas Silva Guimarães (id 2182686048) visando à produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que o Laudo Técnico n.º 87/2021, elaborado pela Assessoria Nacional de Perícia em Contabilidade e Economia do Ministério Público Federal, seria unilateral e careceria de contraditório técnico efetivo, sendo necessária a atuação de perito judicial para análise da legalidade, economicidade e regularidade dos pagamentos efetuados à empresa contratada.
O Ministério Público Federal, em manifestação de id 2188075517, se opôs ao pedido, sustentando que o mencionado laudo técnico foi elaborado com base em ampla documentação pública e detalha com clareza a metodologia empregada, os parâmetros de mercado utilizados e os fundamentos que embasam a conclusão de superfaturamento no fornecimento de combustível.
Acrescenta que os documentos analisados foram disponibilizados às partes, que tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório, sendo a perícia judicial pleiteada desnecessária e de natureza protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.
Examinando o processo como um todo, observa-se que o Laudo Técnico n.º 87/2021 apresenta análise aprofundada dos contratos em questão, com confrontação entre a quilometragem efetivamente executada, os roteiros predefinidos e os volumes de abastecimento registrados.
Foram empregados parâmetros de preço da ANP e dados oficiais de consumo de combustível, de modo a identificar suposto sobrepreço e inconsistências operacionais.
Não se trata de mera conclusão opinativa, mas de estudo técnico baseado em documentos administrativos auditáveis e que estão acessíveis à parte requerida.
Por outro lado, a defesa não apresentou qualquer impugnação técnica estruturada, tampouco apontou falhas metodológicas objetivas no laudo ministerial.
O pedido de perícia, nesse cenário, não se ancora em ponto controvertido específico, tampouco evidencia que o exame do fato depende de conhecimento técnico adicional não acessível a partir da documentação já existente.
Nessa medida, a controvérsia está suficientemente instruída com os elementos já constantes dos autos, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, sem a necessidade da realização de perícia.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a desnecessidade da prova pericial quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para elucidar os fatos controvertidos.
Em situação análoga, decidiu-se que: "No que se refere à prova pericial, também se mostra desnecessária.
A aferição dos fatos em questão, como a análise de documentos contábeis e administrativos relativos à aplicação dos recursos e à execução dos projetos, pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, os quais são suficientes para formar a convicção do Juízo.
Não há, portanto, qualquer ponto controvertido que demande conhecimento técnico específico para sua elucidação (...) o direito à produção de provas não é absoluto. "Não há um direito absoluto à produção de prova [...].
Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença." (STF, HC 100988, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe-191 28-09-2012.) As provas requeridas pelas partes devem ser avaliadas, quanto à sua necessidade (pertinência e relevância), de forma objetiva e à luz do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. "[O] pedido delimita a atividade do juiz". (STJ, REsp 1793637/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020.) "Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC)". (STJ, REsp 1230097/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 27/09/2012.) No mesmo sentido, o STF deixou claro que "[n]ão há dúvidas de que o julgador deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência." (STF, HC 166694, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe-056 22-03-2019.) Ainda na mesma direção: STF, HC 100988, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe-191 28-09-2012. (TRF1, Agravo de Instrumento n.º 1041018-76.2024.4.01.0000, Rel.
Convocado Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, decisão monocrática, julgado em 11/12/2024, PJe)." Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual forma, conforme dispõe o art. 464, §1º, do mesmo diploma, a perícia será indeferida quando a prova do fato independer de conhecimento técnico adicional ou quando os elementos já existentes forem suficientes à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por Joas Silva Guimarães.
Intimem-se.
Campo Formoso, data da assinatura eletrônica.
Pedro Vinícius Moraes Carneiro Juiz Federal -
19/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/09/2022 14:45
Juntada de manifestação
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13/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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16/12/2021 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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