TRF1 - 1018717-48.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018717-48.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012230-94.2017.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA CASSIA DA LUZ DOMINGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A e THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018717-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA CASSIA DA LUZ DOMINGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não compareceu ao processo de reabilitação.
Apelou o autor, sustentando, que possui os requisitos para manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018717-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA CASSIA DA LUZ DOMINGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, tendo em vista que a parte autora não compareceu ao processo de reabilitação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: lesão do manguito rotador.
Afirma o perito que há incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação.
A parte autora, todavia não demonstrou sua incapacidade laboral, pois não compareceu ao processo de reabilitação ao qual foi encaminhada, após indicação na perícia.
Conforme afirmado na sentença: “(...)Verifica-se, nos comunicados do Id. 26306724, págs. 22 a 25, que a requerente foi encaminhada, pela Autarquia, para o processo de reabilitação em novembro de 2015, setembro de 2016 e julho de 2017.
Contudo o que restou demonstrado foi o descompromisso com o procedimento, conforme se vê no relatório do Id. 26306724, pag. 33.
A segurada foi encaminhada, como parte do processo de reabilitação (ofício do INSS nº 54/GEX Marabá, de 04.08.2016 ), para treinamento, na empregadora JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A, com a qual possui vínculo aberto desde 2011 (CTPS, Id. 26306723, pag. 36), pelo prazo 30 dias.
Entretanto, somente compareceu em parte da obrigação, apresentando atestado de 19 dias (Id. 26306724, págs. 33-37), não havendo comprovação de que tenha concluído o procedimento ou atendido às outras convocações registradas nos comunicados do Instituo Federal”(...) Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018717-48.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA CASSIA DA LUZ DOMINGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESP N. 1.352.721-SP.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: lesão do manguito rotador.
Afirma o perito que há incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação. 3.
A parte autora, todavia não demonstrou sua incapacidade laboral, pois não compareceu ao processo de reabilitação ao qual foi encaminhada, após indicação na perícia.
Conforme afirmado na sentença: 3.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, e julgar prejudicada o a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/10/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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