TRF1 - 1082928-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082928-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONIZE MARTINS DA SILVA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA - DF52270 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
A parte autora requer a concessão de pensão por morte, com o pagamento das parcelas retroativas à data do óbito do pretenso instituidor, ocorrida em 17/06/2024.
Como a ação foi ajuizada em 16/10/2024, não haverá incidência da prescrição quinquenal, em caso de acolhimento do pedido nos termos em que formulado.
Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso em tela, a morte de José Espedito Vilar Montenegro, ocorrida em 17/06/2024, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 2157852149, pág. 04).
A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito é incontroversa, pois era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 2157852149, pág. 37) A controvérsia nos autos gravita em torno da qualidade de dependente da demandante, enquanto filha maior inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou grave.
Realizada perícia médica judicial, a perita concluiu que, embora a parte autora seja portadora de visão subnormal em ambos os olhos (CID-10: H54.2) e outros transtornos especificados da retina (CID-10: H35.8) — condições que podem enquadrá-la como pessoa com deficiência visual — não se configura como inválida, mantendo capacidade laborativa plena.
A conclusão do laudo judicial, elaborado por perita de confiança do juízo, deve ser integralmente acolhida, pois assenta-se em fundamentação técnica robusta, detalhada e imparcial, encontrando plena consonância com os demais elementos probatórios e corroborando o parecer médico administrativo.
Registre-se que o enquadramento como pessoa com deficiência visual não implica, por si só, o reconhecimento da qualidade de dependente na condição de filha maior inválida ou portadora de deficiência grave.
Conforme os relatórios médicos apresentados pela parte autora, especialmente o mais recente, datado de 16/07/2024 (ID 2157852149, pág. 13), a acuidade visual aferida foi de 20/100 no olho direito e 20/200 no esquerdo. À luz desses parâmetros e com fundamento no conceito técnico-jurídico estabelecido no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99 — que define como deficiência visual a “baixa visão”, caracterizada por acuidade entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica —, conclui-se que o quadro apresentado não se enquadra como deficiência grave, a exemplo da cegueira, situando-se em grau inferior.
Some-se a isso o fato de que a autora mantém vínculo empregatício ativo desde 2014, percebendo remuneração superior ao salário-mínimo (ID 2154081340, pág. 02), circunstância que corrobora a conclusão acerca de sua capacidade laborativa e fragiliza a alegação de dependência econômica em relação ao instituidor.
Esclareça-se, por oportuno, que, embora o exercício de atividade remunerada não constitua óbice à concessão de pensão por morte nos casos de dependentes com deficiência intelectual, mental ou grave, nos termos do art. 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91, tal previsão não se aplica à situação dos autos, uma vez que a limitação visual da parte autora, conforme já demonstrado, não se qualifica como deficiência grave.
Destarte, não se constata ilegalidade no indeferimento da pensão por morte pleiteada, uma vez que a parte autora não detém a qualidade de dependente na condição de filha maior inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou grave.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
16/10/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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