TRF1 - 1000905-21.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 15:36
Juntada de Informação
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31/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de B C CORREIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO CORREIA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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31/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 20:39
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000905-21.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-21.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B C CORREIA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000905-21.2017.4.01.3300 APELANTE: B C CORREIA, BRUNO CARVALHO CORREIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO CARVALHO CORREIA E OUTROS contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e o pedido inicial da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenou exclusivamente os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a empresa pública teria sucumbido minimamente.
Em síntese, a parte apelante alega que a sentença violou os princípios da equidade e da legalidade ao afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, apesar da evidência de sucumbência recíproca no feito.
Argumenta que os embargos à monitória obtiveram êxito em quase todos os pedidos, com exceção do pleito de inversão do ônus da prova, tendo resultado, inclusive, na significativa redução do valor da dívida originalmente cobrada pela CEF, o que descaracteriza a sucumbência mínima da apelada.
Afirma, ainda, que a revisão judicial reconhecida na sentença demonstrou cobrança excessiva por parte da CEF, superior a 45% em um dos contratos analisados, o que comprova a efetiva sucumbência da instituição financeira, ensejando, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a repartição proporcional dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000905-21.2017.4.01.3300 APELANTE: B C CORREIA, BRUNO CARVALHO CORREIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, insta consignar que o art. 86 do CPC prevê que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Assim, a aplicação da sucumbência recíproca deve refletir a proporcionalidade na distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, observando a extensão do provimento conferido a cada parte.
Compulsando os autos, verifica-se que, no pedido inicial da ação monitória, a CEF requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida no montante de R$ 55.116,94, valor este referente ao contrato bancário celebrado entre as partes, atualizado até 30/03/2017, e que deveria ser acrescido dos encargos legais e contratuais incidentes.
Por sua vez, nos embargos à monitória, a parte ré pleiteou, inicialmente, a inversão do ônus da prova, a fim de que a CEF demonstrasse a inexistência de excesso na cobrança dos encargos contratuais.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cláusula que autorizava a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa contratada e a adoção do CDI como índice de correção.
Ademais, sustentou a ilegitimidade da substituição da comissão de permanência por índices autônomos de atualização, como correção monetária, juros de mora e multa.
Conclusos os autos para julgamento, o juízo a quo entendeu por julgar parcialmente procedentes tanto os embargos monitórios quanto o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a nulidade da cláusula que previa a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade.
Determinou-se, ainda, que a CEF procedesse à revisão do débito, recalculando-o com base exclusivamente na comissão de permanência contratada, vedada a cumulação com outros encargos, além de constituir título executivo judicial no valor apurado conforme os novos parâmetros fixados.
No presente caso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões: de um lado, a CEF teve parcialmente acolhido o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial; de outro, a parte ré logrou êxito em seus embargos, com o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, a consequente exclusão da cumulação indevida de encargos e a determinação de recálculo do débito.
Tal cenário afasta a hipótese de sucumbência mínima, pois não se trata de vitória quase integral de uma das partes, mas sim de resultado em que cada litigante foi, ao mesmo tempo, vencedor e vencido em proporções juridicamente relevantes, devendo, portanto, arcar proporcionalmente com os ônus sucumbenciais.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para determinar que, diante da sucumbência recíproca, cabível o rateamento das despesas entre as partes e a condenação de cada uma ao pagamento da verba honorária dos patronos da parte adversa, de forma que os honorários devidos ao advogado do autor devem incidir sobre o valor da condenação imposta ao réu, enquanto os honorários devidos ao advogado do réu devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido por este, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários recursais incabíveis (Tema nº 1059/STJ, REsp nº 1865553/PR).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000905-21.2017.4.01.3300 APELANTE: B C CORREIA, BRUNO CARVALHO CORREIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e o pedido inicial da ação monitória ajuizada pela CEF, condenou exclusivamente os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a empresa pública teria sucumbido minimamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante do provimento parcial dos pedidos formulados na ação monitória e nos embargos, está caracterizada a sucumbência recíproca a justificar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 do CPC estabelece a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, quando configurada a sucumbência recíproca. 4.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos formulados nos embargos monitórios, determinando a revisão do débito e vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Simultaneamente, acolheu parcialmente o pedido inicial da CEF, constituindo título executivo judicial no valor recalculado. 5.
Configurada, portanto, sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das despesas e a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a verba honorária conforme os parâmetros fixados no voto.
Tese de julgamento: "1.
Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1865553/PR (Tema 1059).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de B C CORREIA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e BRUNO CARVALHO CORREIA - CPF: *30.***.*60-44 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/04/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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13/04/2023 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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