TRF1 - 1003734-16.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PETRONILO COELHO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PETRONILO COELHO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003734-16.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONILO COELHO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício, administrativamente, apenas com análise documental, conforme permitido pelo art. 60, §14 da Lei 8.213/91 e PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Referida Portaria, contudo, deixa claro em seu art. 6º que: “Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.” Tal informação também foi destaca pelo INSS no comunicado de decisão (ID 2188864746), ao pontuar que: “Não caberá pedido de prorrogação desse benefício”.
Nessa situação particular, se, após a cessação do benefício, o interessado entender que ainda necessita de afastamento do trabalho, deverá requerer novo pedido de auxílio por incapacidade.
Assim, a concessão do benefício é algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/05/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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