TRF1 - 1002473-55.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002473-55.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALECHANDRE CANEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada ALECHANDRE CANEI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Edital n.º 3/2025/DIPRO, especialmente no que tange à imposição de retirada de gado e paralisação das atividades agrossilvopastoris em área atingida pelo Termo de Embargo n.º POLKNZGA.
Sustenta o autor que a medida foi imposta com base em procedimento administrativo coletivo, com fundamento no art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008, sem qualquer individualização de conduta, autoria ou delimitação precisa da área embargada em sua propriedade.
Nesse sentido, sustenta que o processo administrativo está maculado por vícios e ilegalidades que acarretam sua nulidade, notadamente: a aplicação do embargo sem a devida notificação do autuado para o exercício do contraditório e da ampla defesa; a imposição de embargo geral de forma autônoma, com finalidade de responsabilização civil ambiental — atribuição que, segundo ele, competiria ao órgão licenciador e, em última instância, ao Poder Judiciário; sustenta que o IBAMA embargou uma área de 1.625,11 hectares, analisada exclusivamente por meio de imagens de satélite, sem delimitação de autoria, materialidade, coordenadas precisas ou quantificação dos danos por propriedade; afirma que o embargo atinge diversas propriedades, sendo que menos de um hectare recai sobre a propriedade do autor; disse que não foi devidamente esclarecido se a área embargada incide sobre Reserva Legal (RL) ou Área de Preservação Permanente (APP); sustenta que a sanção foi aplicada por meio de edital, em desconformidade com as formalidades legais; argumenta que a cientificação por edital afronta o ordenamento jurídico, especialmente o art. 96, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, o art. 361 do Código de Processo Penal (CPP) e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021; no que se refere à notificação, assevera que deveria ter sido cientificado pessoalmente; defende, ainda, que a medida aplicada pelo IBAMA se confunde com uma modalidade de desapropriação indireta ou imissão indireta na posse, afetando o desenvolvimento de atividade de subsistência.
Além disso, aduz que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo apuração concreta de culpa, o que não ocorreu no caso, havendo, por conseguinte, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, vale dizer, a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que estão presentes tais pressupostos.
Com relação à probabilidade do direito, a sistemática adotada pelo IBAMA para a lavratura do termo de embargo ora atacado efetivamente parece ter ensejado violação aos princípios que informam o processo administrativo ambiental sancionador.
Veja-se.
Consta no processo administrativo n° 02001.008862/2025-62 (ID n° 2187715705) que o IBAMA, com base no art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008, lavrou o Termo de Embargo nº POLKNZGA, em 13/02/2025, abrangendo uma área de 1.628,11 hectares, supostamente desmatada irregularmente, atingindo mais de 500 propriedades distintas, incluindo a do ora autor.
Segundo o relatório de fiscalização, a ação fiscalizatória ocorreu em 13/03/2025, mediante análise de imagens de satélite e cruzamento de dados dos sistemas de monitoramento de desmatamento PRODES/INPE.
Em decorrência do embargo, o IBAMA notificou, por meio de edital, os proprietários de áreas inseridas na extensão do embargo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do referido edital, procedessem à retirada dos animais domésticos e exóticos da área embargada, bem como se abstivessem de utilizá-la para quaisquer atividades agrossilvopastoris.
O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 06/05/2025 (ID nº 2187715705 — pág. 138).
Contudo, não consta no processo administrativo n° 02001.008862/2025-62 notificação pessoal dos proprietários das áreas embargadas, apesar da identificação dos proprietários por meio de consulta ao CAR dos imóveis rurais.
Pois bem.
A aplicação concreta dessa sistemática revela, mediante análise sumária, violação aos princípios da responsabilidade subjetiva, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo administrativo sancionador ambiental.
Com efeito, nos termos do art. 70, §4º, da Lei n.º 9.605/98, as infrações ambientais devem ser apuradas em processo administrativo próprio, assegurando-se ampla defesa e contraditório, além da demonstração de autoria, materialidade e nexo causal.
Além disso, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização na esfera administrativa é subjetiva, em razão do caráter sancionador que lhe reveste, ou seja, está sujeito às sanções administrativas apenas aquele que tiver concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática da infração, não podendo alcançar aquele que não teve qualquer participação na infração ambiental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) A medida imposta no caso concreto, de natureza claramente restritiva, foi adotada sem individualização da conduta ou do dano ambiental atribuível ao autor, tampouco houve a delimitação precisa do polígono de desmatamento incidente sobre sua propriedade.
As consequências jurídicas da medida – suspensão de atividades econômicas e retirada de gado – guardam evidente caráter sancionador, ainda que revestidas de natureza cautelar.
Ademais, não houve notificação pessoal do autor, nem prévia tentativa de localização, tendo o IBAMA optado exclusivamente pela publicação de edital coletivo, o que afronta o art. 96, §1º, do Decreto n.º 6.514/2008, e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021.
A simples referência à publicidade no Diário Oficial não supre a exigência de ciência adequada, tampouco suprime o direito à defesa técnica e contraditório.
Ainda que se trate de medida preventiva, sua eficácia exige motivação concreta e individualizada, o que não se verifica nos autos.
O uso genérico de embargos sobre extensa área, sem demonstração de urgência ou nexo direto entre o autor e a infração ambiental descrita, fragiliza a legitimidade do ato e frustra as garantias fundamentais do administrado.
Acrescente-se que os documentos apresentados pelo autor indicam que a área atingida na sua propriedade seria inferior a 1 hectare, o que acentua a desproporcionalidade da medida administrativa imposta.
Já o perigo de dano decorre da derminação, imposta pelo ora réu, para retirada total do gado e suspensão de toda atividade produtiva desenvolvida na área pelo ora autor, providências que afetam diretamente sua subsistência e viabilidade econômica.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam aparente ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da medida, o que, somado ao risco de dano irreparável à atividade rural exercida pelo autor, autoriza a intervenção jurisdicional em caráter liminar.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Edital n.º 3/2025/DIPRO exclusivamente quanto à ordem de retirada do gado e paralisação das atividades agrossilvopastoris na área embargada vinculada à propriedade do autor, até posterior deliberação deste juízo.
Oficie-se o gerente executivo do IBAMA em Santarém/PA para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se.
Sinop, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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