TRF1 - 1007829-02.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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29/07/2025 18:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEVERSON FERNANDES BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007829-02.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007829-02.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEVERSON FERNANDES BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007829-02.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007829-02.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação da parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da parte autora, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA), campus de São Luís/MA, por motivo de saúde.
Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, não observou os empecilhos legais sobre o caso.
Em suas contrarrazões, a parte adversa pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007829-02.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007829-02.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Quanto ao instituto da remoção, a Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, de dez/97, assim dispõe: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.” A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Insta esclarecer que a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses.
A especial proteção do Estado à família, de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da Lei Maior.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
Contudo, a tutela à família não é absoluta.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2.
Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3.
In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 4.
Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 5.
Ademais, a " teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010). 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1453357/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014)." “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1.
A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado (art. 226).
Contudo, a tutela à família não é absoluta.
O deslocamento do servidor, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, exige a comprovação do atendimento às hipóteses taxativamente previstas pela legislação. 2.
O art. 36, inc.
III, alínea "a", da Lei n. 8.112/1990 ampara o deslocamento para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor e que tenha sido deslocado no interesse da Administração, não sendo este o caso da recorrente. 3.
A servidora em questão, quando da posse no cargo de Agente de Polícia Federal, tinha ciência de que poderia não ser lotada no Estado onde seu cônjuge exercia atividade, sendo inviável agora requerer direito não amparado por lei. 4.
Incide à presente espécie o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 643.001/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013)." Noutro giro, firme é o entendimento desta e.
Corte Regional no sentido de que é imprescindível arcabouço probatório que informe a necessidade do tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades.
Com efeito, não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele pré-determinada.
Portanto, é imprescindível a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, por exemplo, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento que ele ou seus dependentes necessitam.
Permito-me trazer à colação as seguintes jurisprudências: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM BRASÍLIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE SEU DEPENDENTE (PAI).
FUNAI, POLÍCIA FEDERAL OU POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos não há comprovação, por junta médica oficial, de que o pai do autor encontra-se acometido de doença cujo tratamento somente pode ser realizado em cidade diversa da capital federal, local em que ele exerce suas atividades. 2.
O apelante trouxe aos autos diversos relatórios médicos, subscritos por um único médico cada.
Os laudos mencionados não substituem a necessidade de Junta Médica Oficial, que deve atestar a doença e a necessidade de remoção do servidor pela impossibilidade de tratamento no local onde este exerce suas atividades. 3.
A ausência de comprovação, por Junta Médica Oficial, da doença do pai (neoplasia maligna) e da necessidade de tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades, impossibilita o deferimento do pedido. 4.
Apelação não provida.” (AC 0027781-94.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017)." “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO NCPC.
REMOÇÃO.
SERVIDOR ACOMETIDO POR ENFERMIDADE.
ARTIGO 36, III, B, LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS (COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL) 1.
O art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor. 2.
O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. 3.
No que se refere à comprovação da enfermidade "..., tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento" (in AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). 4.
Com efeito, tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 5.
In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside. 6.
Agravo de Instrumento não provido.” (AG 0051229-72.2016.4.01.0000 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017)." "EMENTA: "AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE AFASTADO.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DE SERVIDORA QUE OPTOU POR TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO E FIXAR RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE MORA SUA FAMÍLIA. 1.
A remoção por motivo de saúde justifica-se quando existe a necessidade de tratamento que esteja disponível somente no local de destino e inviável no local da lotação do servidor. 2.
Na realidade, a autora não buscou soluções para adaptar-se ao interior, somente tendo como objetivo retornar à Capital, de onde nunca havia saído, segundo informou no depoimento pessoal, quando a opção por concurso público na maioria das vezes importa que os candidatos aprovados tenham o desprendimento de passarem um período ou mesmo mudarem-se definitivamente para o interior do Estado. 4.
Segundo a jurisprudência do STF, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. 5.
Apelação improvida." (TRF4, AC 5051975-47.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/08/2013)." Na hipótese, o autor, servidor público federal lotado no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA), Campus Zé Doca, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, pleiteia remoção, por motivo de saúde, para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA), Campus São Luís.
A junta médica oficial concluiu que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual” (Id. 1478116862 - Pág. 47).
Em contraponto, o autor apresentou declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Zé Doca, na qual se informa a ausência de profissionais credenciados pela operadora de saúde GEAP no município.
Contudo, tal documento não atesta, de forma inequívoca, a inexistência de profissionais habilitados para o tratamento necessário na região, limitando-se a indicar que os serviços vinculados ao plano de saúde estariam disponíveis apenas em São Luís/MA.
Ressalte-se que a ausência de cobertura assistencial pelo plano de saúde privado não se confunde com a inexistência de atendimento médico na localidade, uma vez que as necessidades terapêuticas do servidor poderiam, em tese, ser atendidas tanto por meio do sistema público de saúde quanto por prestadores privados não conveniados.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007829-02.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007829-02.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEVERSON FERNANDES BARRETO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXCLUSIVO EM OUTRA LOCALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção, por motivo de saúde, para o campus de São Luís/MA do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), onde é servidor público federal.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, por junta médica oficial, da necessidade de tratamento de saúde exclusivamente disponível na localidade pretendida. 2.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais, previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, para deferimento da remoção do servidor por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, especialmente quanto à demonstração da inexistência de tratamento adequado na localidade de lotação atual. 3.
O instituto da remoção por motivo de saúde depende da comprovação da enfermidade e da necessidade de tratamento em local diverso, mediante laudo de junta médica oficial. 4.
No caso concreto, a junta médica oficial atestou que a enfermidade do servidor pode ser tratada na atual localidade de lotação. 5.
Documento apresentado pelo autor, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, limitou-se a informar a ausência de profissionais credenciados pelo plano de saúde GEAP, sem comprovar a inexistência de profissionais habilitados para o tratamento necessário, seja na rede pública ou privada. 6.
A ausência de credenciamento pela operadora de plano de saúde não equivale à inexistência de tratamento médico disponível na região. 7.
Não demonstrada a imprescindibilidade da remoção por motivo de saúde, não se configuram os pressupostos legais para a concessão do pedido. 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de DANIEVERSON FERNANDES BARRETO - CPF: *21.***.*63-46 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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07/04/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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