TRF1 - 1000864-55.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000864-55.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001038-80.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERIBERTO STROHSCHEIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUHAILA MAHMUD AHMAD - MT8388-A e ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - MT27578-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000864-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERIBERTO STROHSCHEIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000864-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERIBERTO STROHSCHEIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido de auxílio-doença.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente em virtude das seguintes patologias: doenças degenerativas na coluna lombar, coxartrose e artrose do joelho com transtornos internos do joelho esquerdo.
Concluiu o perito que o autor não pode voltar a exercer sua atividade habitual e que não há potencial de reabilitação profissional.
Fixou a DII em 04/2024.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023) No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais do autor com 57 anos na data da perícia, baixo grau de instrução e a gravidade de suas lesões, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, abatendo-se eventuais valores pagos em duplicidade.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000864-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERIBERTO STROHSCHEIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 4.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente em virtude das seguintes patologias: doenças degenerativas na coluna lombar, coxartrose e artrose do joelho com transtornos internos do joelho esquerdo.
Concluiu o perito que o autor não pode voltar a exercer sua atividade habitual e que não há potencial de reabilitação profissional.
Fixou a DII em 04/2024. 6.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Precedentes. 7.
No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8.
Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais do autor com 57 anos na data da perícia, baixo grau de instrução e a gravidade de suas lesões, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos. 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, abatendo-se eventuais valores pagos em duplicidade. 10.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/01/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 14:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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