TRF1 - 1007027-31.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUSA PASTANA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:20
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 09:06
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUSA PASTANA em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:40
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 12:25
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007027-31.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUSA PASTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação ID 2184756527 e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 19:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA DE SOUSA PASTANA - CPF: *16.***.*19-53 (AUTOR)
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23/05/2025 19:20
Homologada a Transação
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:27
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:01
Juntada de contestação
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21/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:41
Juntada de outras peças
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05/02/2025 18:37
Juntada de outras peças
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUSA PASTANA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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07/11/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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