TRF1 - 1026759-84.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1026759-84.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO MENEZES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792, AMANDA GUI SILVA - PR81406 e RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - PR46156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO MENEZES SOUTO contra o INSTITUTO NACIOINAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário e o pagamento dos valores respectivos, decorrentes da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2003.32.00.007658-8 (0007655-56.2003.4.01.3200) que determinou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos e/ou mantidos no Estado do Amazonas, aplicando o IRSM de fevereiro de 1994.
Da atenta análise dos elementos de convicção presentes nos autos, dessume-se que o benefício recebido pela parte autora tem origem em acidente de trabalho (código 94), conforme a informação de benefício de Id 784784462.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dessa feita, tendo em vista que o litígio diz respeito a revisão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, falece de competência esta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, permita-se trazer à colação os seguintes julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 414 STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM FEVEREIRO/1994.
REVISÃO DA RMI.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho" (Tema 414 STF). 2.
Ante as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal na linha de que a questão da competência para julgar a presente ação está abarcada pelo Tema 414 STF, impõe-se a retratação do julgado. 3.
Apelação parcialmente provida para afastar a extinção da execução e determinar a remessa do feito à Justiça Estadual, fulcro no artigo 64, § 3º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível 5012387-52.2020.4.04.7003, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, data da decisão: 19/09/2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) [sem grifo no original] AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Tratando-se de concessão de auxílio-doença acidentário, a competência para o julgamento do recurso de apelação é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
II - Nos termos da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar o encaminhamento dos autos ao TJSP. (AC 00730516919984039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:28/02/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em face do exposto, declino da competência para a Justiça Comum Estadual da comarca de Manaus, para o qual determino a remessa dos autos.
Após a preclusão proceda-se à remessa dos autos e dê-se baixa nos registros.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/12/2022 13:45
Juntada de comunicações
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02/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2022 12:11
Juntada de cumprimento de sentença
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30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:53
Juntada de manifestação
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13/07/2022 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 09:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:36
Outras Decisões
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18/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2021 12:25
Juntada de manifestação
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22/11/2021 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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21/11/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/10/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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