TRF1 - 1001142-90.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001142-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001634-44.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREI DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - MT8341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001142-90.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREI DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001142-90.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREI DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 34) que percebeu auxílio-doença de 26/08/2019 até 29/11/2019, 30/09/2020 até 30/12/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor em virtude das seguintes patologias: transtorno de desenvolvimento tipo autismo, TOC, TAG, ansiedade e esquizofrenia.
Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 365, a partir de (08/2022) para realizar tratamento.
Fixou a DII em 8/10/2020. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial desde a data da cessação do último benefício, por tratar-se na espécie de restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Quanto à definição do termo final do benefício por incapacidade temporária, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.
Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU) No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido.
Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001142-90.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREI DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DCB FIXADA. 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 34) que percebeu auxílio-doença de 26/08/2019 até 29/11/2019 e de 30/09/2020 até 30/12/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 3.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor em virtude das seguintes patologias: transtorno de desenvolvimento tipo autismo, TOC, TAG, ansiedade e esquizofrenia.
Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 365, a partir de (08/2022) para realizar tratamento.
Fixou a DII em 8/10/2020. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença. 4.
Termo inicial desde a data da cessação do último benefício, por tratar-se na espécie de restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 5.
O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício.
Garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação para permitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa. 6.
No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido.
Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação. 7.
Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8.
Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 10.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12.
Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/01/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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