TRF1 - 1013032-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 02:40
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:43
Juntada de contrarrazões
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06/07/2025 18:54
Juntada de manifestação
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05/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:44
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1013032-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE WELLINGTON DOS SANTOS SILVA e outros RÉU : FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em sentença/decisão deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 15:55
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT SENTENÇA TIPO: C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposto pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a parte autora impossibilidade de realização de requerimento administrativo ante a negativa da Ré em aceitar pedidos de indenização para acidentes ocorridos após do dia 14/11/2023.
Nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Res.
CNSP n. 457/2022 as obrigações da Caixa, então operadora do DPVAT, quanto ao pagamento de indenizações ficam adstritas à existência de recursos do próprio Fundo DPVAT.
Veja-se: Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.
No mesmo sentido, os §§ 1º e 2º, do Art. 5º, do mesmo dispositivo legal determinam que na ausência de recursos suficientes o operador deverá interromper o recebimento de novos pedidos: Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução: (...) § 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.
De outro giro, a Lei Complementar 207/2024 (SDPVAT), publicada em 16/05/2024, que revogou a Lei 6194/74 (DPVAT), trouxe previsão expressa de que as indenizações referentes a acidentes automobilísticos ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, bem como aqueles a partir de 01/01/2024 serão realizados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos pelo fundo, bem como a previsão de restabelecimento de critérios para a retomada dos procedimentos de recebimento dos pedidos: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
No que diz respeito ao início da arrecadação, esta se dará somente após as unidades federativas firmarem convênio com o operador do fundo mutualista para a cobrança do prêmio do SDPVAT até o dia 31/08 do ano civil anterior ao ano de cobrança do prêmio, o que significa que a arrecadação não terá início no ano corrente (2024).
Art. 6º As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (...) § 3º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.
Saliento que, tendo em vista o prazo prescricional do direito do autor se encontrar suspenso em razão da eficácia limitada da norma (arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024), a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízo a parte autora, haja vista a possibilidade de reingresso em juízo, caso futuro pedido administrativo seja indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 330, II do CPC, c/c com o art. 485, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data e hora da assinatura digital.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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