TRF1 - 1054829-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1054829-54.2025.4.01.3400 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Pedido de reconsideração à ID nº 2191215581.
A Parte Requerente acusa urgência que impede a formação do contraditório, bem como que apresenta garantia na forma de bem imóvel a penhora.
Ora, é sabido que “o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa” (AG 1002854-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2024), inclusive bem imóvel.
Tal providência resguarda a parte de danos irreparáveis.
Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o carácter precário para a medida, em seu art. 296, de modo que o dano inverso é mínimo, ao menos de maneira a permitir o contraditório, podendo a tutela ser revogada a qualquer momento.
Defiro a tutela, portanto, ad cautelam.
Suspendo a exigibilidade do crédito tributário aqui discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, tendo como garantia imóvel ofertado como caução idônea.
Determino à Parte Requerida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme previsto no art. 206 do CTN, na ausência de empecilhos estranhos à presente discussão.
Intimem-se com urgência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
A Parte Requerente deverá emendar a inicial, na forma do §1º, I, do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015, já que se trata de tutela antecipada requerida carácter antecedente.
Caso cumpra a determinação, cite-se.
Qualquer oposição da Parte Requerida em face da garantia ofertada deverá ser ventilada em contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Após a contestação, retornem para decisão, com reanálise ao pedido de tutela.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
11/06/2025 15:54
Desentranhado o documento
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11/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1054829-54.2025.4.01.3400 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a autora para que providencie o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
28/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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