TRF1 - 1003036-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1003036-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEVERSON BANDEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DA LUZ BRANDAO - TO8764 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida no âmbito de ação proposta por WEVERSON BANDEIRA DE SOUSA, que reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor, por ser pessoa com deficiência.
Em suas razões, a embargante sustentou a existência de contradição e erro material na decisão, uma vez que, embora na fundamentação da sentença conste que o autor possui deficiência física relacionada à paraparesia e limitação em membros inferiores, na parte inicial e no dispositivo da sentença foi consignado equivocadamente que a deficiência do autor seria auditiva.
Assim, requereu a correção do referido erro material, de modo que conste na sentença, de forma expressa e correta, que a deficiência do autor é física, e não auditiva.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, a embargante apontou contradição e erro material, argumentando que a sentença se referiu equivocadamente à deficiência do autor como auditiva, quando, conforme consta da fundamentação, trata-se de deficiência física, decorrente de paraparesia.
Como se sabe, os embargos de declaração visam corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso, a sentença incorreu em claro erro material ao afirmar, no dispositivo, que o autor possui deficiência auditiva, quando, na verdade, a deficiência é física (paraparesia e limitação em membros inferiores).
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material, constando que o autor é deficiente físico.
Mantém-se íntegro o resultado do julgamento, com a concessão do direito à isenção de IPI.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil, para, sanando o erro material, determinar que conste no dispositivo da sentença que o autor é deficiente físico, e não deficiente auditivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença integrativa; (ii) cumprir, no que restar, o disposto na sentença de Id. 2183625941, observando a interrupção de prazo para a interposição de novos recursos (art. 50, Lei nº 9.099/1995, e art. 1.026, CPC).
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
22/03/2024 04:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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