TRF1 - 1019249-22.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019249-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-22.2021.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JANDIRA MENDES FRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019249-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-22.2021.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JANDIRA MENDES FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de dupla apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir do laudo pericial (20/8/2021), pelo prazo de 24 meses (id 357247134, fls. 253/255).
Em suas razões, requer a parte autora seja retirada da sentença a data de cessação do benefício LOAS (id 357247134, fls. 266/269).
O INSS também apelou da sentença.
Em suas razões, requer o INSS, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 357247134, fls. 276/285).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 357247134, fls. 288/293). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019249-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-22.2021.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JANDIRA MENDES FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso da parte autora.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, determinando a cessação do benefício no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial (20/8/2021), salvo se a parte autora requerer e obtiver a prorrogação junto ao INSS (id 357247134, fls. 253/255).
De fato, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração.
Todavia, conforme pontuou a parte autora: Não há nenhuma previsão legal nem mesmo procedimental dentro do INSS de se requerer o pedido de prorrogação do LOAS; a única possibilidade é para a Autarquia convoca os beneficiários para perícia revisional.
Não obstante, não existe na legislação a possibilidade de fixação prévia da DCB no benefício assistencial – após 2 anos, é possível apenas convocação unilateral por parte do INSS.
Assim, a determinação judicial é atípica e impossível de ser operacionalizada na prática (id 357247134).
Ademais, o laudo médico pericial de id 357247134, fls. 178/185 não fixou qualquer data para cessação do benefício, constatando apenas que o impedimento seria de longo prazo.
Portanto, considerando o conjunto probatório produzido em âmbito judicial, bem como a impossibilidade operacional de se requerer a prorrogação do LOAS, em âmbito administrativo, traduz-se em incorreta a decisão terminativa que fixou, a priori, a data da cessação do benefício assistencial concedido.
Outrossim, conforme dito, o art. 21, da Lei 8.742/1993 dispõe que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, motivo pelo qual há permissivo legal para que o INSS verifique, de modo unilateral, a manutenção ou não das condições autorizadoras do benefício, em âmbito administrativo.
O corolário é o provimento do apelo autoral para retirar da sentença a data de cessação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
O INSS também apelou da sentença.
De pronto, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Nas razões de apelação, requer o INSS, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 357247134, fls. 276/285).
Todavia, nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e/ou miserabilidade da parte autora.
Não há menção a provas ou sua correlação com a hipótese dos autos.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para retirar do dispositivo da sentença a data da cessação do benefício - DCB, sem prejuízo da possibilidade da revisão de sua concessão, no âmbito administrativo, pelo INSS, conforme permissivo legal e NÃO CONHEÇO da apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019249-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-22.2021.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JANDIRA MENDES FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A e PAULO ALEXANDRE SOARES JUNIOR - MT33267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO INSS. 1.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, determinando a cessação do benefício no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial (20/8/2021), salvo se a parte autora requerer e obtiver a prorrogação junto ao INSS. 2.
De fato, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. 3.
Todavia, conforme pontuou a parte autora: “Não há nenhuma previsão legal nem mesmo procedimental dentro d INSS de se requerer o pedido de prorrogação do LOAS; a única possibilidade é para a Autarquia convoca os beneficiários para perícia revisional.
Não obstante, não existe na legislação a possibilidade de fixação prévia da DCB no benefício assistencial – após 2 anos, é possível apenas convocação unilateral por parte do INSS.
Assim, a determinação judicial é atípica e impossível de ser operacionalizada na prática”. 4.
Ademais, o laudo médico pericial não fixou qualquer data para cessação do benefício, constatando o perito apenas que o impedimento seria de longo prazo. 5.
Portanto, considerando o conjunto probatório produzido em âmbito judicial, bem como a impossibilidade operacional de se requerer a prorrogação do LOAS, em âmbito administrativo, traduz-se em incorreta a decisão terminativa que fixou, a priori, a data da cessação do benefício assistencial concedido. 6.
Outrossim, conforme dito, o art. 21, da Lei 8.742/1993 dispõe que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, motivo pelo qual há permissivo legal para que o INSS verifique, de modo unilateral, a manutenção ou não das condições autorizadoras do benefício, em âmbito administrativo. 7.
O corolário é o provimento do apelo autoral para retirar da sentença a data de cessação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS. 8.
O INSS também apelou da sentença.
Nas razões de apelação, cita, genericamente, dispositivos de lei e requer o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido.
Nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade.
Não há menção a provas ou sua correlação com a hipótese dos autos.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença. 9.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas. 10.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 11.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação. 12.
Apelação da parte autora provida tão somente para retirar da sentença a data de cessação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS e apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NÃO CONHECER da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/10/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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