TRF1 - 1001326-02.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001326-02.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001326-02.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648-A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-02.2018.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reduzir "o valor da multa decorrente do auto de infração n. 675567/D, ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare desmatado".
Além disso, a reconvenção proposta pelo IBAMA foi extinta sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, c/c art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC.
Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) o valor da multa a ser aplicada constitui ato discricionário e, portanto, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. b) há infrações que possuem multas com delimitadores mínimo e máximo, tangíveis pela gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do infrator; e há infrações nas quais o valor é aplicado de acordo com a extensão do dano. c) a sanção aplicada encontra-se dentro do indicado pela norma regulamentar acima colacionada, tendo em vista que como a norma prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração, e como o autuado desmatou 6,0 hectares de mata nativa, a multa foi corretamente aplicada no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). d) o IBAMA possui legitimidade para propor Reconvenção com o objetivo de reparar dano ambiental cuja autuação é objeto de ação anulatória, como no caso em apreço, em prol dos princípios da celeridade, da economia processual, da máxima efetividade da prestação jurisdicional, e, especialmente, dos princípios relacionados ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-02.2018.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos é quanto a possibilidade de redução do valor da multa aplicada pelo IBAMA, bem como a viabilidade de o IBAMA propor reconvenção nos autos de ação anulatória de multa ambiental. - Da Redução do Valor da Multa A conduta dos agentes públicos deve ser norteada pelo princípio da legalidade e guardar conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte autora/apelada foi autuada, conforme auto de infração n° 675567/D, por desmatar 6 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, sendo fixada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme o art. 50 do Decreto nº 6514/08.
O art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizador limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição e gradação de penalidades, assim dispondo: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Grifos nossos).
Verifica-se, assim, que a legislação aplicável confere ao órgão fiscalizador o poder-dever de apreciar as circunstâncias fáticas do caso concreto para definição da sanção cabível.
Outrossim, o art. 75 da Lei nº 9.605/98 permite à autoridade responsável fixar a multa entre o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A ampla margem conferida ao agente sancionador pode dar ensejo, em alguns casos, à fixação de multa em valores que fogem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, à época da autuação, a multa foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que ultrapassa as condições econômicas da autora, tendo em vista as informações de sua situação socioeconômica.
Consta que a área ocupada pela parte apelada/autora seria de 47,81 ha, conforme informações constantes no CAR (ID 62859056), portanto, menor que um módulo fiscal, sendo presumível a sua condição de baixa renda, ou seja, de que é pobre na acepção legal.
Além disso, por limitação física relativa às dimensões da área que possuía, desenvolvia atividade comercial pouco expressiva, sendo, de fato, mais voltada à própria subsistência familiar.
Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO SUPREMA CORTE.
PERDA DA EFICÁCIA DA SÚMULA 421 DO E.
STJ, EM FACE DO ALCANCE DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL PELA DPU.
APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA. 1.
Em síntese, controverte o IBAMA acerca da conclusão adotada em sentença na qual se determinou a redução dos valores fixados a título de multa por infração ambiental nos autos de infração de nº n. 196546/D. 2.
No caso em apreço, observa-se que as condutas do autor apontadas nos autos de infração impugnados configuram infração ambiental, ensejando a aplicação de penalidades administrativas.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a redução da multa operada pelo juízo sentenciante se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas e a legislação de regência. 3.
Em face da situação econômica do infrator, da pequena propriedade rural inferior a um módulo fiscal, e dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, o juízo sentenciante promoveu a redução ao valor mínimo estabelecido no art. 75 da Lei 9.605/98, isto é, R$ 50,00, do valor da multa fixada administrativamente em R$ 5.000,00 por hectare, que acarretou na pena de multa no valor de R$ 10.050,00 em razão da conduta de destruir 6,7 há de floresta nativa na região amazônica sem autorização do órgão competente. 4.
Em sentença, a questão controvertida afeta ao valor da pena de multa questionada pelo autor foi, à luz da legislação aplicável e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devidamente enfrentada cuja conclusão se compatibiliza com as normas administrativas e legais reproduzidas na sentença e incidentes no caso concreto como vetor interpretativo e limitativo na dosimetria das penalidades aplicadas, de modo a justificar a manutenção do pronunciamento judicial impugnado em que se promoveu a adequada redução dos valores fixados a título de multa. 5.
Acerca dos honorários, discute-se, na essência, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública da União quando atua na assistência de hipossuficiente que litiga contra a União Federal. 6.
O artigo 134 da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, qualifica a Defensoria Pública como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” 7.
Superado o entendimento, antes perfilhado por ampla jurisprudência, capitaneada pelo e.
STJ, inclusive sob o rito da representatividade de controvérsia, de que incabível a condenação da União ao pagamento de tal verba, em favor da Defensoria Pública da União – porquanto "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."(Enunciado de Súmula nº 421/STJ, publicado no DJe de 11/03/2010) – , por ocasião do julgamento do AgRg no Ar-1937/DF, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 30.6.2017, de relatoria do e.
Ministro Gilmar Mendes, DJ 9.8.2017, quando foi adotada orientação diversa, de que a expressão "quaisquer entes públicos", contida no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94 – Defensoria Pública da União – assegura a prerrogativa de execução de tais verbas sucumbenciais.” 8.
Na esteira dessa orientação, este colegiado, em sessão da Turma Ampliada de 3.11.2017, no julgamento da AC 25877120174013803, desta relatoria, entendeu que a orientação firmada no referido julgamento, havido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada a autoridade do órgão da qual provém (Tribunal Pleno), legitima o cabimento dos honorários advocatícios em casos como o da hipótese dos autos. 9.
Apelação não provida. (AC 0013243-79.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025). (Grifos nossos).
Assim sendo, com base nos parâmetros que vêm sendo acolhidos por este Tribunal em situações análogas, entendo ser razoável a redução da multa ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare, considerada a área desmatada de 6 hectares.
Esse montante alinha-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se tanto à extensão do dano ambiental quanto à situação econômica da autora.
Assim, a multa proposta reflete de forma mais justa o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a capacidade financeira da parte autuada, sem, contudo, desconsiderar o caráter punitivo e educativo da sanção. - Da Reconvenção Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detenha legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, observe que na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei.
Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso.
Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo.
Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional.
Ainda, a reconvenção constitui instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência processual, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção formulado nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo, ajuizada pela parte agravada. 2.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC.
Precedentes desta Quinta Turma: AC 0001329-15.2015.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 27/07/2023; AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021. 3.
Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1012253-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO O IBAMA.
NÃO ADMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC.
Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 2.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0043486-74.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023) Sendo assim, tendo em vista que a reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível) com base na Lei 7.347/85, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, configura-se discussão destoante do objeto da ação de origem (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, de natureza administrativa).
Resta afastada, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da primeira ação. - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Majoro a condenação do IBAMA em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-02.2018.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648-A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos é quanto a possibilidade de redução do valor da multa aplicada pelo IBAMA, bem como a viabilidade de o IBAMA propor reconvenção nos autos de ação anulatória de multa ambiental. 2.
O art. 75 da Lei nº 9.605/98 permite à autoridade responsável fixar a multa entre o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A ampla margem conferida ao agente sancionador pode dar ensejo, em alguns casos, à fixação de multa em valores que fogem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Consta dos autos que a área ocupada pela parte apelada/autora seria de 47,81 ha, conforme informações constantes no CA, portanto, menor que um módulo fiscal, sendo presumível a sua condição de baixa renda, ou seja, de que é pobre na acepção legal.
Além disso, por limitação física relativa às dimensões da área que possuía, desenvolvia atividade comercial pouco expressiva, sendo, de fato, mais voltada à própria subsistência familiar. 4.
Assim sendo, com base nos parâmetros que vêm sendo acolhidos por este Tribunal em situações análogas, entendo ser razoável a redução da multa, considerada a área desmatada de 6 hectares; alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como se adequando tanto à extensão do dano ambiental quanto à situação econômica da autora.
Precedente deste Tribunal. 5.
Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei.
Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso.
Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo.
Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Assim, tendo em vista que a reconvenção proposta pelo apelante busca a reparação do dano (de natureza cível) com base na Lei 7.347/85, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa, configura-se discussão destoante do objeto da ação de origem (nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, de natureza administrativa).
Resta afastada, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da primeira ação. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
21/10/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
-
26/08/2020 07:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
01/07/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2020 09:21
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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