TRF1 - 1014313-42.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GIOVANA LORENZATO RIZZI em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1014313-42.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANA LORENZATO RIZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRICE MARCHI - MG195643 e OSORIO MACHADO JUNIOR - MG111282 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO 01.
Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 02.
A parte ré formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: Considerando que o presente processo envolve o pagamento em pecúnia em razão da ausência de regulamentação prevendo o fornecimento de auxílio moradia ao médico residente, em pecúnia ou in natura; Considerando a importância de se fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário.
Requer a V.
Exa. a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a seguinte proposta de acordo, desde já consignando que não é possível à autarquia alterá-la: CLÁUSULA 1ª.
O Ente demandado compromete-se na obrigação de pagar o valor de R$ 13.531,30 (treze mil, quinhentos e trinta e um mil e trinta centavos), consistente no pagamento da pretensão deduzida a título de auxílio-moradia e, por conseguinte, o direito à indenização postulada, no valor mensal correspondente a 30% da bolsa de estudos do demandante, durante o período da residência médica em que não houve o oferecimento de auxílio-moradia in natura ou in pecunia; CLÁUSULA 2ª.
A obrigação de pagar é integrada pelos valores do auxílio-moradia referente às parcelas vencidas até 31/03/2025 (último dia do mês atual), de acordo com os seguintes parâmetros: Base de cálculo: 30% da bolsa de estudos do residente demandante (valor integral da bolsa é de R$ 4.106,09, por mês); Termo inicial (início da residência): 01-03-2024; Data da implementação do pagamento do auxílio-moradia administrativamente em folha: 01/04/2025 (primeiro dia do mês subsequente); Termo final (término da residência): 28-02-2027, sendo que as parcelas vincendas após a data da implementação em folha (item 3) serão pagas administrativamente; Deve-se abater valores eventualmente pagos a mesmo título, atualizando-se o valor a partir da data do pagamento; Prescrição quinquenal: considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; Termo inicial: 05 anos antes do ajuizamento da ação.
Juros de mora e Correção monetária: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho/2009 a dezembro/2021 (data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021): juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021 - juros de mora e atualização monetária: Selic.
Os juros de mora contarão a partir da citação até a data de elaboração do cálculo.
Deságio de 20% do valor que seria devido a título de retroativo; Limitação ao teto do juizado especial federal.
CLÁUSULA 3ª.
O pagamento das parcelas vencidas objeto do presente acordo será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal; CLÁUSULA 4ª.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; CLÁUSULA 5ª.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; CLÁUSULA 6ª.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere cessação do desconto pretendido e o pagamento de atrasados em demandas como esta; CLÁUSULA 7ª.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em sua remuneração, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; CLÁUSULA 8ª.
A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de pagar e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação; CLÁUSULA 9ª.
A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
CLÁUSULA 10ª.
Caso a residência médica tenha seu término abreviado, por qualquer motivo (como conclusão antecipada do curso, abandono ou trancamento), a parte autora concorda que este acordo seja rescindido.
Se houver valores pagos a maior, apurados em procedimento de cumprimento nestes mesmos autos, o autor concorda, acaso não realize o pagamento voluntário da quantia recebida indevidamente, que o desconto dos valores devidos sejam consignados em sua remuneração até a quitação total, com a devida correção monetária, observada a margem de consignação legal. 03.
O direito controvertido admite transação.
Nesse cenário, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 04.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 05.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). 06.
Tendo em vista a homologação do acordo, não há interesse recursal. 07.
Assim, o trânsito em julgado fica certificado desde a presente data, viabilizando-se o imediato cumprimento da sentença. 08.
Para tanto, fica a parte ré desde logo intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento do acordo. 09.
Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestar a respeito.
Caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela ré, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da discordância. 10.
Não havendo discordância, expeça-se requisição de pagamento. 11.
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora a respeito do depósito, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
28/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:07
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:03
Juntada de contestação
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANA LORENZATO RIZZI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:17
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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22/11/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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