TRF1 - 1002524-27.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:09
Decorrido prazo de RIANE SOUSA BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002524-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIANE SOUSA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:09
Decorrido prazo de RIANE SOUSA BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/04/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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