TRF1 - 1012757-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ODORCIO DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/07/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ODORCIO DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1012757-43.2025.4.01.3500 AUTOR: ODORCIO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LUMA ANDRADE DO PRADO DE VITO, CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 07/07/2025 Horário: 10:40 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás.
CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr.
MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 28/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
25/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/06/2025 18:15
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1012757-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODORCIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA ANDRADE DO PRADO DE VITO - GO45944 e CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na argumentação que lastreia os aclaratórios em análise, sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença quanto ao prazo de validade de 24 meses do acordo nos autos do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral.
Aduz o autor já ter expirado tal prazo, consonante item 14.3, da cláusula décima terceira do sobredito instrumento, tendo, portanto, que haver nova avaliação para a manutenção dos prazos nele fixados.
DECIDO Assiste razão, em parte, ao embargante.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
O c.
STF, por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Muito embora, ter-se esgotado o prazo definido no item 14.3, da cláusula 13ª, do referido instrumento, enquanto o STF não reavaliar a manutenção dos prazos acordados, subentende-se que continuam válidos, já que é função do INSS processar e deferir benefícios, não cabendo ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, devendo sim atuar no controle da legalidade dos atos administrativos.
Contudo, o eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento do recurso nos autos n. 5001548-89.2025.4.04.7100/RS, entendeu-se configurar pretensão resistida ao pedido autoral, quando decorrido período superior a 90 (noventa) dias entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, tendo em vista que, na situação do presente feito, há lapso temporal de 93 dias entre a data do requerimento administrativo (DER em 04/12/2024) e o ajuizamento da demanda, em 07/03/2025, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) o perito médico deve laudar respondendo requisitos para a verificação dos critérios de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:45
Cancelada a conclusão
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30/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:59
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ODORCIO DE JESUS - CPF: *24.***.*97-72 (AUTOR)
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27/03/2025 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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