TRF1 - 1026692-24.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 999
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08/07/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NICOLAU ELIAS KHOURY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NICOLAU ELIAS KHOURY em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 14:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1026692-24.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NICOLAU ELIAS KHOURY Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
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23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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15/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
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15/05/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:00
Juntada de recurso extraordinário
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08/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de NICOLAU ELIAS KHOURY - CPF: *47.***.*20-06 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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