TRF1 - 1042344-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1042344-56.2024.4.01.3400 AUTOR: JERSOMAR MATOS TETE ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade temporária, total e omniprofissional.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 03/07/2019(ID. 2170803869).
Ressaltou o perito que: PARECER Autor tem 46 anos, histórico profissional de lavador de carros e motorista, possui ensino fundamental incompleto e é portador de leucemia linfóide aguda.
Apresenta incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional.
Data de início da incapacidade: 03/07/2019.
Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento multiprofissional e reavaliação da capacidade laboral.
Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral.
Acolho, portanto, a conclusão pericial pela incapacidade total e temporária da parte autora.
Qualidade de segurado e carência Em relação à qualidade de segurado e à carência, extrai-se do CNIS que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 17/07/2019 a 20/01/2024.
Portanto, os requisitos estão comprovados, entendimento também do INSS que ofereceu proposta de acordo, recusada pela parte autora.
Data de início do benefício (DIB) e data de cessação do benefício (DCB) Anoto que o laudo apontou a data de início da incapacidade (DII) em 03/07/2019.
Portanto, entendo que o benefício por incapacidade temporária é devido desde o ajuizamento da ação (DIB =17/06/2024).
Ressalto que não é o caso de restabelecimento do NB 628.886.377-0 com data de cessação em 20/01/2024, pois não foi apresentado o pedido de prorrogação do benefício.
Por outro lado, restou consignada a necessidade de afastamento até 24/01/2026.
Portanto, deve ser essa a DCB.
No mais, reputo pertinente a reiteração da antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, Ido CPC), ), para condenar o réu no pagamento à parte autora do benefício por incapacidade temporária, desde o ajuizamento da ação (DIB =17/06/2024), ) com DCB em 24/01/2026.
Os valores atrasados, deduzidos os valores pagos administrativamenteou por decisão liminar, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A (re) implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
17/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003205-36.2025.4.01.3312
Jamaica Benicio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Anjos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:13
Processo nº 1009688-30.2025.4.01.3200
Antonio Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aynne Flores de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 23:22
Processo nº 1034363-88.2024.4.01.0000
Rosalia Hermes Luz
Cvm - Comissao Valores Mobiliarios
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 18:32
Processo nº 1045314-81.2023.4.01.3200
Berguison Xavier Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2024 11:21
Processo nº 1003340-48.2025.4.01.3312
Sirlene Anselmo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neusangela de Oliveira Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:17