TRF1 - 1002433-76.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA KRUSCHEWSKY em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002433-76.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA MARIA KRUSCHEWSKY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA - BA28505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no pólo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A ASSOCIAÇÃO SINDICAL Deve ser afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 114, estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos que nela tenham interesse.
No presente caso, a autora optou por direcionar a demanda exclusivamente contra o INSS, já que fundamenta seu pedido de danos na ausência de análise da documentação correlata, para saber se, de fato, o segurado autorizou esses descontos.
Assim, desnecessária a formação do litisconsórcio na forma como pretendida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Não sendo relação de consumo deve ser a plicada a prescrição trienal para reparação de dano, nos termos do art. 206, § 3 do CC.
Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos combatidos ocorreu em janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por KATIA MARIA KRUSCHEWSKY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica Contrib.
AAPEN 0800 591 0527, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde março de 2024, sob a rubrica Contrib.
AAPEN 0800 591 0527 no importe de R$ 68,38, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2177794171.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à AAPEN e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Por outro lado, em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que a autora impugna a própria autorização dos descontos realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ela e a referida associação.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte da acionante, já que o réu não carreou aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no benefício da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição e de reparação por danos morais.
Contudo, revendo entendimento anterior, entendo ser a responsabilidade do INSS apenas subsidiária em relação à responsabilidade da associação.
A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal.
Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo.
Nesse sentido, trago à colação precedente da TNU: CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2.
A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da CENTRAPE.
Em situações tais, a entidade responsável pelos descontos indevidos deve ser condenada pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude, sendo o INSS responsabilizado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3.
Pedido de Uniformização provido. (5016392-45.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2023) Portanto, no caso em exame, conforme entendimento supra, a responsabilidade do INSS é tão somente subsidiária e, em assim sendo, caberia a parte autora comprovar que ingressou judicialmente contra a referida associação e não houve sucesso quanto ao cumprimento do julgado, fato não demonstrado no caso em tela.
Logo, como a situação em espeque não comporta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e tendo a parte autora optado por direcionar a demanda exclusivamente contra o INSS, resta a este juízo reconhecer a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais.
Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão das cobranças e cancelamento do referido contrato diante da exclusão da consignação na seara administrativa desde fevereiro de 2025, o qual na oportunidade determino a juntada.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA KRUSCHEWSKY - CPF: *55.***.*53-68 (AUTOR)
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29/05/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de KATIA MARIA KRUSCHEWSKY em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 13:21
Juntada de contestação
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28/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/03/2025 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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